
D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005101-03.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, aplicando-se as regras do art. 29, I e §5º da Lei 8.213/91. Sobre as diferenças vencidas incidirão por uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 como critério de atualização do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, para que o auxílio-doença recebido anteriormente integre o período básico de cálculo.
Dispõe o art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99:
Neste contexto, à sistemática de cálculo estabelecida pelo artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aplica-se se os termos do §5º quando intercalada com períodos contributivos entre um benefício e outro.
O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade, somente se houver efetiva contribuição entre os períodos. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
In casu, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 16.08.07 a 18.11.07 e de 26.03.09 a 02.03.12 e a aposentadoria por idade foi concedida em 24.04.12, de modo que sendo intercalados, os valores percebidos à título de auxílio-doença devem ser computados como salários-de-contribuição na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, nos termos fixados na sentença.
Dessa forma, são devidas as diferenças desde a data da concessão do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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