D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003927-53.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Adair de Souza Lima contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Inconformado, o apelante pleiteia, em síntese, a reforma do julgado.
Com relação aos autores Jorge Luiz Bragança Maluza e Hilário Dílson Rodrigues da Silva, o processo foi julgado extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC ante a ocorrência de coisa julgada, prosseguimento o feito relativamente ao autor Adair de Souza Lima (fls. 93/93v). Foi determinada a exclusão dos autores do polo ativo da demanda (fl. 128).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, para que o auxílio-doença recebido anteriormente integre o período básico de cálculo.
Tal pretensão carece de amparo legal.
Os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade já foram utilizados para compor o período básico de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença concedido anteriormente.
A sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com períodos contributivos entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91:
O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade, somente se houver efetiva contribuição entre os períodos, o que não é o caso. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: AC nº 00023928020084036120, Sétima Turma, Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 20/02/2015 e AC nº 00353042620144039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 12/06/2015.
In casu, como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação é efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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