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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI 9. 876/99. TRF3. 0...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:08

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI 9.876/99. 1. No cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não há que ser considerado todo o período contributivo, mas tão somente o período decorrido a partir da competência de julho de 1994. Por conseguinte, as contribuições eventualmente efetuadas em momento anterior não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. 2. Tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.068.627-6 desde 19.11.2012 (fl. 23/30), filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159262 - 0003015-25.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003015-25.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003015-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDNAR LUIZ GONZAGA
ADVOGADO:SP136460 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030152520134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI 9.876/99.
1. No cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não há que ser considerado todo o período contributivo, mas tão somente o período decorrido a partir da competência de julho de 1994. Por conseguinte, as contribuições eventualmente efetuadas em momento anterior não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
2. Tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.068.627-6 desde 19.11.2012 (fl. 23/30), filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99.
3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 17:58:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003015-25.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003015-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDNAR LUIZ GONZAGA
ADVOGADO:SP136460 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030152520134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Ednar Luiz Gonzaga em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Contestação do INSS às fls. 42/45, pela improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 53/60.


Sentença às fls. 62/66, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 68/81, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja calculada na forma do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, afastado o fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/1999,


O artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação:


"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)"

Desse modo, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da referida Lei nº 9.876/99, não há que ser considerado todo o período contributivo, mas tão somente o período decorrido a partir da competência de julho de 1994. Por conseguinte, as contribuições eventualmente efetuadas em momento anterior não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.


Assim sendo, tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.068.627-6 desde 19.11.2012 (fl. 23/30), filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99.


Nesse sentido, registre-se o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/1999. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, os filiados ao Regime Geral de Previdência Social que não comprovarem os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição antes da publicação da Lei 9.876/1999 serão regidos pela regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da citada Lei, desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Observância do Recurso Especial 929.032/RS.
2. Na espécie, averiguar se o segurado cumpriu ou não os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à publicação da Lei 9.876/1999 requer o reexame do conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, AgRg no AREsp 609297 / SC, julgado em 18.06.2015, DJe 26.06.2015).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
"Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER" (AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7.10.2014, DJe 21.10.2014) 2. Agravo Regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, AgRg no REsp 1477316/PR, julgado em 04.12.2014, DJe 16.12.2014).

Cumpre esclarecer, por fim, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.


Sendo assim, não há que se falar em revisão da renda mensal inicial do benefício.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 17:59:01



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