D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:58:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003015-25.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Ednar Luiz Gonzaga em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 42/45, pela improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 53/60.
Sentença às fls. 62/66, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 68/81, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja calculada na forma do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, afastado o fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/1999,
O artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação:
Desse modo, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da referida Lei nº 9.876/99, não há que ser considerado todo o período contributivo, mas tão somente o período decorrido a partir da competência de julho de 1994. Por conseguinte, as contribuições eventualmente efetuadas em momento anterior não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
Assim sendo, tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.068.627-6 desde 19.11.2012 (fl. 23/30), filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99.
Nesse sentido, registre-se o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça:
Cumpre esclarecer, por fim, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
Sendo assim, não há que se falar em revisão da renda mensal inicial do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:59:01 |