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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8. 213/91. DECADÊNCIA. TRF3. 0000635-39.2017...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:26

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. 1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência. 3. A aposentadoria por invalidez foi resultante da transformação do auxílio-doença. Direito à revisão da renda mensal inicial do benefício precedente fulminado pela decadência, a mesma sorte possui o benefício de aposentadoria por invalidez devido a coincidência do período básico de cálculo de ambos os benefícios. Precedente. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215949 - 0000635-39.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000635-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GETULIO FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP322754 EDERLAN ILARIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00010151520148260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. A aposentadoria por invalidez foi resultante da transformação do auxílio-doença. Direito à revisão da renda mensal inicial do benefício precedente fulminado pela decadência, a mesma sorte possui o benefício de aposentadoria por invalidez devido a coincidência do período básico de cálculo de ambos os benefícios. Precedente.
4. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000635-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GETULIO FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP322754 EDERLAN ILARIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00010151520148260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/603.074.533-0 - DIB 27/1/2012 - fl. 69), precedido do auxílio-doença (NB 31/505.107.364-2 - DIB 30/5/2003 e DCB 26/1/2012 - fl. 51v), para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91).

Documentos (fls. 17/39).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 40).

Contestação (fls. 44/50).

A sentença julgou improcedente o pedido, após reconhecer a decadência (fls. 96/99).

Em suas razões recursais, a parte autora exora a reforma do julgado (fls. 102/107).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000635-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GETULIO FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP322754 EDERLAN ILARIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00010151520148260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

Conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS de fls. 51v, o autor foi benefíciário de vários auxílios-doença recebidos desde 2003 até a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo o primeiro o benefício NB 31/505.107.364-2 - DIB 30/5/2003.

Consigne-se que a aposentadoria por invalidez é resultante da transformação do auxílio-doença (fl. 69), motivo pelo qual, período básico de cálculo de ambos os benefícios são coincidentes.

Nessa toada, se o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício precedente se encontra fulminado, o benefício de aposentadoria por invalidez possui a mesma sorte, pois, via de consequência, permanecerá inalterada.

Nesse sentido, confira-se o julgamento proferido nos autos n. 2012.61.27.002633-5 - TRF 3ª Região, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. aos 14.04.2014, v.u., in verbis (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da parte autora para reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
II - O agravante alega que não se aplica ao presente feito o prazo decadencial consubstanciado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, não há prazo decadencial para requerê-la.
III - O benefício de auxílio-doença do autor teve DIB em 06/06/2000, e a aposentadoria por invalidez teve DIB em 03/04/2004.
IV - O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
V - A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
VI - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97).
VII - Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
VIII - Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
IX - O benefício foi concedido em (06/06/2000) e a ação foi ajuizada em (04/10/2012), pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
X - Como a aposentadoria por invalidez foi resultante da transformação do auxílio-doença , sua RMI, via de conseqüência, permanecerá inalterada.
(...)
XIV - Agravo legal improvido."

Nesse passo, ao caso, incide a decadência.

A norma disciplinadora da matéria teve previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:

"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."

Todavia, com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, "caput", 96, 102, 103, 107, 124, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
(...)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais retrocitadas foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se pacificado. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, por votação unânime, decidiu pela incidência do prazo decadencial, preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97:

"PREVIDENCIÁRIO SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha, DJ de 07.08.06, MS 11123, Min.Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06.09.06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
Recurso especial provido."

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).

In casu, o benefício de auxílio-doença foi concedido já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97.

Destarte, computando-se o prazo decadencial a partir da DIB em 30/5/2003 (fl. 51 e 69) e a presente ação ajuizada apenas em 4/6/2014, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários titularizados pela parte demandante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação da parte autora.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2017 19:42:58



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