D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:35:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004813-96.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria especial, ajuizado por Victoria Gailewitch Tseimazides em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar a data de início do benefício (D.I.B.) da data do requerimento administrativo (D.E.R. de 01.09.1996) para a data do seu desligamento do último emprego (31.08.1996), com os devidos reflexos financeiros, acrescido de juros e correção monetária.
Contestação do INSS às fls. 51/63, pelo não acolhimento do pedido formulado e fixação da sucumbência da parte autora.
Réplica às fls. 68/71.
Sentença às fls. 73/79, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 84/110, pelo acolhimento da revisão pleiteada e inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.05.1951, alterar a data de início do benefício (D.I.B.) da data do requerimento administrativo (D.E.R. de 01.09.1996) para a data do seu desligamento do último emprego (31.08.1996), com os devidos reflexos financeiros.
Ocorre que, a Lei nº 8.213/91 estipula no seu art. 54 que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada nos mesmos moldes que a da aposentadoria por idade, ou seja, observado o disposto no art. 49, pelo qual: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea ´a` (...)". (grifei)
É fato que a parte autora não havia se desligado de seu último emprego na data que requereu a sua aposentadoria (D.E.R. 01.09.1996), motivo pelo qual deve ser aplicado, no caso, a alínea ´b` do inciso I do art. 49 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o benefício será devido a partir da data do requerimento (D.E.R.). Assim, correta a fixação da data de início do benefício da parte autora (D.I.B.) em 01.09.1996 (D.E.R.).
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:35:53 |