D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009723-48.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Marion Alasmar Vicente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a fixação do início de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (D.E.R 28.03.2005).
Contestação do INSS às fls. 150/153, na qual sustenta a ausência dos requisitos necessários para a autora obter o benefício pleiteado em 28.03.2005, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Declaração de incompetência do Juizado Especial Federal da Botucatu às fls. 191/193, remetendo o feito à Justiça Estadual de Barra Bonita/SP.
Manifestação da parte autora às fls. 205/206.
Sentença às fls. 211/213, pela procedência do pedido, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2005), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 219/224, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.08.1949, a fixação inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do primeiro requerimento administrativo realizado (D.E.R. 28.03.2005).
De início, verifica-se que a parte autora, em 28.03.2005, já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Nesse contexto, ao contrário do que indicou a autarquia às fls. 138/139, a requerente contava, no momento do primeiro requerimento administrativo, com 27 (vinte e sete) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição (fl. 160). Tal fato é reconhecido pelo próprio INSS, que, em 27.12.2006, momento do segundo requerimento realizado pela parte autora, computou 27 (vinte e sete) anos e 09 (nove) meses de tempo de contribuição (fls. 88/90), mesmo considerando que a segurada não mais recolheu contribuições previdenciárias desde 17.02.2005.
Por fim, não restou demonstrada pela ré que a parte autora, no primeiro procedimento administrativo, tenha deixado de apresentar documentação necessária para a concessão da aposentadoria.
Desta forma, o benefício deverá ter origem a partir de 28.03.2005, tendo em vista a presença de todo os elementos necessários para a sua obtenção.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a fixar a data de início do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2005), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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