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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SAL...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:20

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. . - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida. - A parte autora acostou cópia de Ação Trabalhista na qual se verifica sentença condenatória, acórdão proferido pelo TRT-2ª Região e acordo homologado pelo juízo, para que a empregadora pague as verbas salariais discriminadas, bem como os valores devidos a título de contribuição previdenciária, dentre outras determinações, decorrentes do vínculo empregatício, este inconteste. - Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). - A autarquia deverá recalcular os benefícios de acordo com a Lei nº 8.213/1991, com as modificações operadas pela Lei nº 9.876/1999, considerando os salários-de-contribuição no valor mensal de R$ 1.250,00, com relação ao interregno de 13.09.1996 a 04.06.2001, que integra o período básico de cálculo, observados os tetos legais. - Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). - Os honorários advocatícios devem ser mantidos da forma como fixados no "Decisum a quo", pois remuneram adequadamente o trabalho do profissional e estão de acordo com o entendimento unânime desta Turma. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ. - Assiste razão ao apelante quanto à inexistência de parcelas prescritas, porquanto o autor comprova que pleiteou a revisão do benefício administrativamente em 29.09.2003, tendo sido indeferida em 05.03.2008. - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1578099 - 0001891-47.2008.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001891-47.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.001891-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:APARECIDO JORGE DE SOUZA
ADVOGADO:SP106787 GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00018914720084036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. .
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- A parte autora acostou cópia de Ação Trabalhista na qual se verifica sentença condenatória, acórdão proferido pelo TRT-2ª Região e acordo homologado pelo juízo, para que a empregadora pague as verbas salariais discriminadas, bem como os valores devidos a título de contribuição previdenciária, dentre outras determinações, decorrentes do vínculo empregatício, este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A autarquia deverá recalcular os benefícios de acordo com a Lei nº 8.213/1991, com as modificações operadas pela Lei nº 9.876/1999, considerando os salários-de-contribuição no valor mensal de R$ 1.250,00, com relação ao interregno de 13.09.1996 a 04.06.2001, que integra o período básico de cálculo, observados os tetos legais.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos da forma como fixados no "Decisum a quo", pois remuneram adequadamente o trabalho do profissional e estão de acordo com o entendimento unânime desta Turma. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.
- Assiste razão ao apelante quanto à inexistência de parcelas prescritas, porquanto o autor comprova que pleiteou a revisão do benefício administrativamente em 29.09.2003, tendo sido indeferida em 05.03.2008.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001891-47.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.001891-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:APARECIDO JORGE DE SOUZA
ADVOGADO:SP106787 GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00018914720084036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação do autor Aparecido Jorge de Souza, em face de Sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez subsequente, mediante o cômputo dos valores recebidos a título de remuneração reconhecidos em sede de ação trabalhista, nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.


O autor-apelante pugna pela reforma parcial da decisão, no tocante à prescrição quinquenal, em razão ter havido requerimento administrativo, bem como sustenta que devem ser pagas as diferenças, fixando-se o valor do auxílio-doença em R$ 1.250,00 e da invalidez em R$ 1.262,80 desde 16.02.2000. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Do reexame necessário


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.


Cuida-se de ação que visa à revisão de auxílio-doença e subsequente aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo de sua renda mensal inicial, considerando como salários-de-contribuição o valor de R$ 1.250,00 mensais desde 16.02.2000, reconhecido em ação trabalhista, bem como adoção da renda mensal da aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.262,80 e pagamento das diferenças verificadas desde o início dos benefícios.


A parte autora acostou cópia da Ação Trabalhista nº 1918/01, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo - SP (fls. 34/71), na qual se verifica sentença condenatória, acórdão proferido pelo TRT-2ª Região e acordo homologado pelo juízo, para que a empregadora pague as verbas salariais discriminadas, bem como os valores devidos a título de contribuição previdenciária, dentre outras determinações, decorrentes do vínculo empregatício, este inconteste.


Conforme relatado na Sentença da Ação Trabalhista, o empregador confessou pagar salário fixo de R$ 800,00, acrescido de comissões (fl. 36), tal apreciação foi confirmada neste aspecto pelo acórdão prolatado pelo TRT (fl. 47). Posteriormente, em acordo homologado pelo juiz (fl. 55), foi fixado o valor de R$ 800,00, de salário fixo, que acrescido das comissões, resultava em valor médio mensal de R$ 1.250,00 (fl. 56). Anotação em CTPS (fl. 120).


Tais verbas não integraram o cálculo do benefício da autora e, tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, decorrentes de vínculo empregatício incontroverso, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido. (RESP 200500142682, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA: 09/05/2005 PG:00472.)
PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista, na qual a empresa demandada fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido.
(APELREEX 00227295920094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2010 PÁGINA: 1146)

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.


Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.


O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza se abster dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:


"STJ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO . ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. Quanto ao pleito de exclusão das verbas não integrantes do salário-de-contribuição, descritas no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o compulsar dos autos revela inexistir qualquer inclusão das referidas parcelas.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória quando houver intimação da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, RESP 200401641652, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.09.2009, DJE 19.10.2009, unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de justiça trabalhista , já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido."
RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436)

Houve recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores especificados na Ação Trabalhista (fls. 61/64). De toda forma, ainda que não fosse o caso, o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impediria a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.


Não cabe, todavia, fixar a renda mensal do autor na forma pleiteada pelo apelante. O recálculo dos benefícios deve ser calculado pela autarquia, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, com as modificações operadas pela Lei nº 9.876/1999, considerando os salários-de-contribuição no valor mensal de R$ 1.250,00, com relação ao interregno de 13.09.1996 a 04.06.2001, que integra o período básico de cálculo (fls.73/74), observados os tetos legais.


Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.


O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).


Os honorários advocatícios devem ser mantidos da forma como fixados no "Decisum a quo", pois remuneram adequadamente o trabalho do profissional e estão de acordo com o entendimento unânime desta Turma. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.


Assiste razão ao apelante quanto à inexistência de parcelas prescritas, porquanto o autor comprova que pleiteou a revisão do benefício administrativamente em 29.09.2003 (fls. 72), tendo sido indeferida em 05.03.2008.


Ante o exposto, dou provimento parcial à Remessa Oficial para reformar a Sentença quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação, e dou provimento parcial à apelação do autor para reconhecer a inexistência de parcelas prescritas em razão da existência de anterior pedido de revisão na seara administrativa e para determinar que na revisão do benefício sejam considerados os salários-de-contribuição no valor mensal de R$ 1.250,00, com relação ao interregno de 13.09.1996 a 04.06.2001, inserido no período básico de cálculo, tudo conforme explanado neste voto e, no mais, mantenho a Sentença.


É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 18:02:53



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