
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001891-47.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação do autor Aparecido Jorge de Souza, em face de Sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez subsequente, mediante o cômputo dos valores recebidos a título de remuneração reconhecidos em sede de ação trabalhista, nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
O autor-apelante pugna pela reforma parcial da decisão, no tocante à prescrição quinquenal, em razão ter havido requerimento administrativo, bem como sustenta que devem ser pagas as diferenças, fixando-se o valor do auxílio-doença em R$ 1.250,00 e da invalidez em R$ 1.262,80 desde 16.02.2000. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Cuida-se de ação que visa à revisão de auxílio-doença e subsequente aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo de sua renda mensal inicial, considerando como salários-de-contribuição o valor de R$ 1.250,00 mensais desde 16.02.2000, reconhecido em ação trabalhista, bem como adoção da renda mensal da aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.262,80 e pagamento das diferenças verificadas desde o início dos benefícios.
A parte autora acostou cópia da Ação Trabalhista nº 1918/01, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo - SP (fls. 34/71), na qual se verifica sentença condenatória, acórdão proferido pelo TRT-2ª Região e acordo homologado pelo juízo, para que a empregadora pague as verbas salariais discriminadas, bem como os valores devidos a título de contribuição previdenciária, dentre outras determinações, decorrentes do vínculo empregatício, este inconteste.
Conforme relatado na Sentença da Ação Trabalhista, o empregador confessou pagar salário fixo de R$ 800,00, acrescido de comissões (fl. 36), tal apreciação foi confirmada neste aspecto pelo acórdão prolatado pelo TRT (fl. 47). Posteriormente, em acordo homologado pelo juiz (fl. 55), foi fixado o valor de R$ 800,00, de salário fixo, que acrescido das comissões, resultava em valor médio mensal de R$ 1.250,00 (fl. 56). Anotação em CTPS (fl. 120).
Tais verbas não integraram o cálculo do benefício da autora e, tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, decorrentes de vínculo empregatício incontroverso, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza se abster dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:
Houve recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores especificados na Ação Trabalhista (fls. 61/64). De toda forma, ainda que não fosse o caso, o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impediria a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Não cabe, todavia, fixar a renda mensal do autor na forma pleiteada pelo apelante. O recálculo dos benefícios deve ser calculado pela autarquia, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, com as modificações operadas pela Lei nº 9.876/1999, considerando os salários-de-contribuição no valor mensal de R$ 1.250,00, com relação ao interregno de 13.09.1996 a 04.06.2001, que integra o período básico de cálculo (fls.73/74), observados os tetos legais.
Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos da forma como fixados no "Decisum a quo", pois remuneram adequadamente o trabalho do profissional e estão de acordo com o entendimento unânime desta Turma. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.
Assiste razão ao apelante quanto à inexistência de parcelas prescritas, porquanto o autor comprova que pleiteou a revisão do benefício administrativamente em 29.09.2003 (fls. 72), tendo sido indeferida em 05.03.2008.
Ante o exposto, dou provimento parcial à Remessa Oficial para reformar a Sentença quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação, e dou provimento parcial à apelação do autor para reconhecer a inexistência de parcelas prescritas em razão da existência de anterior pedido de revisão na seara administrativa e para determinar que na revisão do benefício sejam considerados os salários-de-contribuição no valor mensal de R$ 1.250,00, com relação ao interregno de 13.09.1996 a 04.06.2001, inserido no período básico de cálculo, tudo conforme explanado neste voto e, no mais, mantenho a Sentença.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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