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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:02

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. - Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). - A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente. - Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicito de ofício. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1583428 - 0000746-33.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000746-33.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.000746-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA CAROLINA GUIDE TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERINALDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP094152 JAMIR ZANATTA
No. ORIG.:10.00.00015-9 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, EXPLICITAR OS CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/12/2016 13:35:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000746-33.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.000746-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA CAROLINA GUIDE TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERINALDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP094152 JAMIR ZANATTA
No. ORIG.:10.00.00015-9 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação da autarquia, em face de Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por invalidez (DIB 21.09.2004), derivada de Auxílio-Doença (DIB 25.01.2004), mediante o cômputo dos valores recebidos a título de verbas salariais, reconhecidos em sede de ação trabalhista, nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.

A autarquia sustenta, em síntese, que a sentença trabalhista não possui eficácia na esfera previdenciária e deve ser integralmente reformada.

Subiram os autos a esta Corte com apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:

Mérito.

Cuida-se de ação que visa à revisão de Auxílio-Doença e Aposentadoria por invalidez, mediante seu recálculo considerando os valores reconhecidos em ação trabalhista, bem como o pagamento das diferenças verificadas desde o início do benefício.

A parte autora acostou cópia das principais peças da Ação Trabalhista nº 00236.2006.462.02.00-8, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP (fls. 24/138), na qual se verifica a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras, décimo terceiro salário, férias e indenização, entre outras verbas salariais que repercutem no valor do salário de contribuição.

Tais verbas não integraram o cálculo do benefício originário da parte autora e, tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido. (RESP 200500142682, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA: 09/05/2005 PG:00472.)
PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista, na qual a empresa demandada fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido.
(APELREEX 00227295920094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2010 PÁGINA: 1146)

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.

Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.

O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza se abster dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:

"STJ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO . ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. Quanto ao pleito de exclusão das verbas não integrantes do salário-de-contribuição, descritas no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o compulsar dos autos revela inexistir qualquer inclusão das referidas parcelas.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória quando houver intimação da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, RESP 200401641652, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.09.2009, DJE 19.10.2009, unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de justiça trabalhista , já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido."
RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436)

Ao contrário do sustentado pela autarquia em suas razões recursais, houve recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 40, 84/85, 89/90, 98 e 105/124) relativas aos valores especificados na Ação Trabalhista. De toda forma, ainda que não fosse o caso, o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impediria a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.

Além disso, conforme se verifica na Carta de Concessão (fls. 11 e 13/17) e pelo laudo da Contadoria, o benefício de Auxílio-Doença não foi calculado com a inclusão de tais verbas reconhecidas em sede trabalhista.

Assim, em relação ao mérito, deve ser mantida a sentença recorrida, procedendo-se à revisão da renda mensal inicial do Auxílio-Doença e, por consequência, da atual Aposentadoria por invalidez.

Correto o termo inicial a partir da concessão do benefício, cujas parcelas vencidas deverão observar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação.

Não obstante, sobre as diferenças apuradas, incidirão juros de mora e a correção monetária, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Destaque-se que a fixação de tais critérios pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

Os honorários advocatícios devem permanecer tal como fixados na sentença recorrida, ante a ausência de recurso do INSS em relação a tal tema.

Considerando que o recurso foi analisado em todos os seus termos, não há se falar em ofensa a dispositivos legais ou constitucionais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e, DE OFÍCIO, EXPLICITO OS CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.

É como voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 07/12/2016 13:35:09



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