D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, EXPLICITAR OS CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000746-33.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação da autarquia, em face de Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por invalidez (DIB 21.09.2004), derivada de Auxílio-Doença (DIB 25.01.2004), mediante o cômputo dos valores recebidos a título de verbas salariais, reconhecidos em sede de ação trabalhista, nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
A autarquia sustenta, em síntese, que a sentença trabalhista não possui eficácia na esfera previdenciária e deve ser integralmente reformada.
Subiram os autos a esta Corte com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Mérito.
Cuida-se de ação que visa à revisão de Auxílio-Doença e Aposentadoria por invalidez, mediante seu recálculo considerando os valores reconhecidos em ação trabalhista, bem como o pagamento das diferenças verificadas desde o início do benefício.
A parte autora acostou cópia das principais peças da Ação Trabalhista nº 00236.2006.462.02.00-8, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP (fls. 24/138), na qual se verifica a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras, décimo terceiro salário, férias e indenização, entre outras verbas salariais que repercutem no valor do salário de contribuição.
Tais verbas não integraram o cálculo do benefício originário da parte autora e, tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza se abster dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:
Ao contrário do sustentado pela autarquia em suas razões recursais, houve recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 40, 84/85, 89/90, 98 e 105/124) relativas aos valores especificados na Ação Trabalhista. De toda forma, ainda que não fosse o caso, o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impediria a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Além disso, conforme se verifica na Carta de Concessão (fls. 11 e 13/17) e pelo laudo da Contadoria, o benefício de Auxílio-Doença não foi calculado com a inclusão de tais verbas reconhecidas em sede trabalhista.
Assim, em relação ao mérito, deve ser mantida a sentença recorrida, procedendo-se à revisão da renda mensal inicial do Auxílio-Doença e, por consequência, da atual Aposentadoria por invalidez.
Correto o termo inicial a partir da concessão do benefício, cujas parcelas vencidas deverão observar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação.
Não obstante, sobre as diferenças apuradas, incidirão juros de mora e a correção monetária, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Destaque-se que a fixação de tais critérios pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Os honorários advocatícios devem permanecer tal como fixados na sentença recorrida, ante a ausência de recurso do INSS em relação a tal tema.
Considerando que o recurso foi analisado em todos os seus termos, não há se falar em ofensa a dispositivos legais ou constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e, DE OFÍCIO, EXPLICITO OS CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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