Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ART. 460 DO CPC/1973. A...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:29

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ART. 460 DO CPC/1973. ANULAÇÃO. 1. Sustenta a parte autora que é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.508.837-4 desde 13.02.2012, mas que, tendo em vista o reconhecimento de atividades de natureza especial pelo INSS, possui o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 31.12.2009 (NB 42/128.933.653-6), o qual foi indevidamente indeferido. Requer, assim, a concessão do benefício desde 31.12.2009, com o consequente cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.508.837-4, bem como pagamento dos valores vencidos. 2. O MM. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a natureza especial das atividades exercidas nos períodos mencionados na sentença, incidindo num julgamento "extra petita", em nítida afronta ao artigo 460 do Código de Processo Civil/1973 3. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087579 - 0007185-28.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007185-28.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.007185-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIO DORCI JUNIOR
ADVOGADO:SP253088 ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00071852820124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ART. 460 DO CPC/1973. ANULAÇÃO.
1. Sustenta a parte autora que é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.508.837-4 desde 13.02.2012, mas que, tendo em vista o reconhecimento de atividades de natureza especial pelo INSS, possui o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 31.12.2009 (NB 42/128.933.653-6), o qual foi indevidamente indeferido. Requer, assim, a concessão do benefício desde 31.12.2009, com o consequente cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.508.837-4, bem como pagamento dos valores vencidos.
2. O MM. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a natureza especial das atividades exercidas nos períodos mencionados na sentença, incidindo num julgamento "extra petita", em nítida afronta ao artigo 460 do Código de Processo Civil/1973
3. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/12/2018 17:30:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007185-28.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.007185-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIO DORCI JUNIOR
ADVOGADO:SP253088 ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00071852820124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Dorci Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual requer a retroação do termo inicial do benefício.


Contestação do INSS às fls. 105/111v, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Sentença às fls. 113/115, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 118/128, pela integral procedência do pedido.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.





VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.10.1954, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo formulado em 31.12.2009.


Sustenta que é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.508.837-4 desde 13.02.2012, mas que, tendo em vista o reconhecimento de atividades de natureza especial pelo INSS, possui o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 31.12.2009 (NB 42/128.933.653-6), o qual foi indevidamente indeferido.


Requer, assim, a concessão do benefício desde 31.12.2009, com o consequente cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.508.837-4, bem como pagamento dos valores vencidos.


Todavia, o MM. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a natureza especial das atividades exercidas nos períodos mencionados na sentença.


Desse modo, acabou por apreciar objeto diverso do que foi demandado, incidindo num julgamento "extra petita", em nítida afronta ao artigo 460 do Código de Processo Civil/1973, em sua primeira parte, do qual se depreende:


"É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Portanto, haja vista a ocorrência do julgamento "extra petita", a r. sentença deve ser anulada.


Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença e julgo prejudicada a apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/12/2018 17:30:26



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora