D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007185-28.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Dorci Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual requer a retroação do termo inicial do benefício.
Contestação do INSS às fls. 105/111v, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 113/115, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 118/128, pela integral procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.10.1954, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo formulado em 31.12.2009.
Sustenta que é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.508.837-4 desde 13.02.2012, mas que, tendo em vista o reconhecimento de atividades de natureza especial pelo INSS, possui o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 31.12.2009 (NB 42/128.933.653-6), o qual foi indevidamente indeferido.
Requer, assim, a concessão do benefício desde 31.12.2009, com o consequente cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.508.837-4, bem como pagamento dos valores vencidos.
Todavia, o MM. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a natureza especial das atividades exercidas nos períodos mencionados na sentença.
Desse modo, acabou por apreciar objeto diverso do que foi demandado, incidindo num julgamento "extra petita", em nítida afronta ao artigo 460 do Código de Processo Civil/1973, em sua primeira parte, do qual se depreende:
Portanto, haja vista a ocorrência do julgamento "extra petita", a r. sentença deve ser anulada.
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença e julgo prejudicada a apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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