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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA P...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:44

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO ACOLHIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição comum (fls. 171/172), inexistindo dúvida quanto ao direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional implantada pelo INSS na via administrativa. 3. Considerando que a aposentadoria foi requerida em 16.10.1997 e, após ampla instrução administrativa, restou implantada a partir da data do requerimento, os índices de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício devem ser aqueles vigentes à época do efetivo requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1997). 4. Eventual demora na instrução administrativa, ainda que por culpa exclusiva do segurado, em nada altera o direito da parte autora de receber as prestações devidas, corrigidas a partir de cada vencimento. Entender de modo diverso é afastar princípio básico de economia financeira, pelo qual a correção monetária não significa ganho de capital, mas apenas a manutenção do seu poder de compra. 5. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente entendimento e valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé. 6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.), observada a prescrição quinquenal. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/107.880.558-7), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1997), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1645095 - 0022872-77.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022872-77.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022872-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE LINO BECHES
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247290 WILSON JOSE VINCI JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00273-1 1 Vr NOVA ODESSA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO ACOLHIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição comum (fls. 171/172), inexistindo dúvida quanto ao direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional implantada pelo INSS na via administrativa.
3. Considerando que a aposentadoria foi requerida em 16.10.1997 e, após ampla instrução administrativa, restou implantada a partir da data do requerimento, os índices de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício devem ser aqueles vigentes à época do efetivo requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1997).
4. Eventual demora na instrução administrativa, ainda que por culpa exclusiva do segurado, em nada altera o direito da parte autora de receber as prestações devidas, corrigidas a partir de cada vencimento. Entender de modo diverso é afastar princípio básico de economia financeira, pelo qual a correção monetária não significa ganho de capital, mas apenas a manutenção do seu poder de compra.
5. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente entendimento e valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.), observada a prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/107.880.558-7), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1997), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/03/2017 18:01:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022872-77.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022872-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE LINO BECHES
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247290 WILSON JOSE VINCI JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00273-1 1 Vr NOVA ODESSA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Lino Beches em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar a data de início da correção monetária, bem como os índices de atualização adotados pelo INSS na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS em danos morais decorrentes do erro administrativo na concessão do benefício.


Contestação do INSS às fls. 258/270, na qual sustenta a regularidade da data de início e dos índices de correção monetária aplicados, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica às fls. 299/311.

Sentença às fls. 341/343, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.


Apelação da parte autora às fls. 348/361, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.05.1952, alterar a data de início da correção monetária e os índices de atualização utilizados pelo INSS na via administrativa, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1997). Pleiteia, ainda, a condenação do INSS em danos morais.

Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição comum (fls. 171/172), inexistindo dúvida quanto ao direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional implantada pelo INSS na via administrativa.


Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas os índices de atualização monetária aplicados e a data de início da efetiva correção monetária dos valores devidos, além do dano moral pleiteado em decorrência do alegado erro do INSS na implantação da aposentadoria.


Dos índices de correção devidos.


Considerando que a aposentadoria foi requerida em 16.10.1997 e, após ampla instrução administrativa, restou implantada a partir da data do requerimento, os índices de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício devem ser aqueles vigentes à época do efetivo requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1997).


Da data de início da correção monetária.


Eventual demora na instrução administrativa, ainda que por culpa exclusiva do segurado, em nada altera o direito da parte autora de receber as prestações devidas, corrigidas a partir de cada vencimento. Entender de modo diverso é afastar princípio básico de economia financeira, pelo qual a correção monetária não significa ganho de capital, mas apenas a manutenção do seu poder de compra.


Do dano moral.


No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente entendimento e valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.

Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que os índices de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam aqueles vigentes à época do efetivo requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1997), corrigindo-se monetariamente as prestações devidas, a partir de cada vencimento.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.880.558-7), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1997), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, JOSÉ LINO BECHES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 16.10.1997 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 18:01:10



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