D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045846-26.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Carlos Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar a data de início do benefício (D.I.B.), com as devidos reflexos na renda mensal.
Contestação do INSS às fls. 76/84, na qual sustenta preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, a inexistência de equívoco do INSS na concessão do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 101/107.
Sentença às fls. 117/122, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 125/136, pelo colhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.12.1948, a alteração da data de início da sua aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-a na data do primeiro requerimento administrativo (42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996).
Da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que estão presentes a necessidade e a adequação da ação para a proteção do direito pleiteado.
Da alteração da D.I.B. (data de início do benefício).
No primeiro protocolo administrativo (42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996), o INSS reconheceu apenas 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do requerimento (fl. 14), insuficiente para a concessão da aposentadoria almejada. Na oportunidade, o INSS não reconheceu como especial o período laborado como eletricista na empresa Torque S/A (20.11.1972 a 16.09.1996).
Posteriormente, houve novo requerimento administrativo (42/110.763.413-7, D.E.R. 12.11.1998), oportunidade na qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com reconhecimento de 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição na data do requerimento. Na oportunidade, o INSS, contrariando totalmente a decisão proferida anteriormente, reconheceu integralmente como especial o período laborado como eletricista na empresa Torque S/A (20.11.1972 a 16.09.1996).
Nesse contexto, inexiste nos autos qualquer controvérsia no tocante ao total de tempo de contribuição acolhido pelo INSS, pois o reconhecimento posterior de período laborado em condições especiais retroage à data da efetiva execução da atividade, observada a natureza declaratória da decisão e o direito adquirido da parte autora à contagem do tempo como especial, o qual nasce a cada dia trabalhado.
Portanto, podemos verificar que o tempo total de contribuição contado somente até a data do primeiro requerimento administrativo alcança 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos termos em que pleiteada na presente ação (42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996).
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada no primeiro requerimento administrativo (42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996) e cancelada aquela atualmente recebida (42/110.763.413-7, D.E.R. 12.11.1998). As parcelas já pagas serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada no primeiro requerimento administrativo (42/103.738.491-9, D.E.R. 17.09.1996) e cancelar aquela atualmente recebida (42/110.763.413-7, D.E.R. 12.11.1998), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, JOSÉ CARLOS MOREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, D.I.B. (data de início do benefício) em 17.09.1996 (42/103.738.491-9) e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-se simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição (42/110.763.413-7, D.E.R. 12.11.1998), concedida administrativamente, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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