D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0202596-43.1998.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Josefa Soutullo Prieto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.) para que sejam somados os salários de contribuição indicados na exordial, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária.
Contestação do INSS às fls. 23/24, pelo não acolhimento do pedido formulado e fixação da sucumbência da parte autora.
Réplica às fls. 28/30.
Cálculos da contadoria do Juízo às fls. 54/56.
Sentença às fls.652/69, pela parcial procedência do pedido de revisão, observados os cálculos de fls. 54/56, com fixação da sucumbência e remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 71/77, pela fixação de juros de mora em 1% ao mês. E apelação do INSS às fls. 78/81, pela decadência do direito de ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.12.1936, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com utilização de salários de contribuição indicados na exordial, não considerados pelo INSS na via administrativa.
Da preliminar.
Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
Do mérito.
Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo a quo:
(...) não há amparo legal para o procedimento adotado pelo INSS, de desconsideração dos salários de contribuição vertidos pela autora, na medida que nada impede o recolhimento de contribuições, ainda que a destempo, desde que acrescidas dos consectários legais, para efeito de manutenção da classe. A rigor, no caso dos autos, não ocorreu regressão na escala de salário-base, tendo a autora permanecido na classe 8, em razão dos recolhimentos feitos logo após a época própria, acrescidos de juros e correção monetária, portanto, deve prevalecer a RMI apontada pela contadora a fls. 54/56, não podendo ser aceita aquela indicada pela autora, porque desprezou a renda máxima permitida em agosto de 1992. Ainda que se afigure a regressão da classe 8 para a classe 1, não há óbice legal para a progressão da autora para a classe 8, considerando o disposto no artigo 29, § 12 da Lei 8.212/91 (...). (grifei)
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/057.132.644-7), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, JOSEFA SOUTULLO PRIETO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 27.08.1992 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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