D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042203-16.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por Zacarias dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.), a partir da adoção do valor do salário-mínimo, em cada competência, enquanto valor mínimo a ser considerado no salário-de-contribuição, para fixação do salário-de-benefício, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária.
Contestação do INSS às fls. 94/101, pelo não acolhimento do pedido formulado e fixação da sucumbência da parte autora.
Réplica às fls. 107/109.
Sentença às fls. 179/181, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 182/186, pelo acolhimento da revisão pleiteada e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.08.1937, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, com utilização do valor do salário-mínimo, em cada competência, enquanto valor mínimo a ser considerado no salário-de-contribuição, para fixação do salário-de-benefício.
Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo a quo:
(...) com razão a alegação do autor de que não podem ser considerados valores inferiores ao salário mínimo para a elaboração do cálculo do salário-de-contribuição, conforme dispõe o § 3º do art. 28 da Lei 8.212/91. Entretanto, verifico que a autarquia procedeu aos cálculos do benefício devido ao autor, desconsiderando as competências de maio/1995, fevereiro/1996, janeiro/1988, dezembro/1998 e fevereiro/1999, haja vista o valor abaixo do mínimo legal, conforme se verifica no documento acostado às fls. 21/23. Regulares, assim, os cálculos do requerido (...). (grifei)
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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