D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048460-86.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por José Manoel Dinis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.), a partir da adoção do valor do salário-mínimo, em cada competência, enquanto valor mínimo a ser considerado no salário-de-contribuição, para fixação do salário-de-benefício, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária.
Contestação do INSS às fls. 28/36, pelo não acolhimento do pedido formulado e fixação da sucumbência da parte autora.
Réplica às fls. 43/45.
Sentença às fls. 120/122, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 124/126, pelo acolhimento da revisão pleiteada e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.08.1960, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, com utilização do valor do salário-mínimo, em cada competência, enquanto valor mínimo a ser considerado no salário-de-contribuição, para fixação do salário-de-benefício.
Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo de origem: "(...) não existe na Constituição Federal e nas leis regulamentadoras nenhum dispositivo que obrigue que o salário de contribuição não seja menor do que o salário mínimo mensal, mesmo que não se tenha trabalhado o mês todo. O art. 28 da Lei nº 8.212/91, dispõe que o limite do salário de contribuição corresponde ao piso salarial da categoria e, na falta, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário. A redação do mencionado artigo deixa claro que, caso não se tenha trabalhado o mês todo, deve-se tomar como valor do salário de benefício o cálculo proporcional do salário mínimo aos dias ou horas trabalhadas. Há nos autos prova documental de que nos meses de 10/19996, 11/1996 e 04/1997 não houve efetiva prestação de serviços de forma integral, o que gerou o recebimento de valor inferior ao salário mínimo (...)". (grifei)
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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