D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000338-54.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Takeo Akatsuka em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.), em decorrência de adicional de periculosidade reconhecido em ação trabalhista, no período englobado pelo cálculo do salário-de-benefício.
Contestação do INSS às fls. 87/89, pela impossibilidade de aproveitamento do adicional de insalubridade reconhecido para revisão da aposentadoria da parte autora e observância da prescrição quinquenal, se o caso.
Réplica às fls. 93/96.
Sentença às fls. 110/118, pela procedência do pedido, para determinar ao INSS a revisão pleiteada, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 124/132, pela improcedência total do pedido formulado pela parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.08.1948, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude de majoração da remuneração obtida em ação trabalhista, referente à adicional de periculosidade no período de 24.03.1972 a 23.10.2001, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2002).
Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente a regularidade do adicional de periculosidade, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário, inclusive.
E deve ser assim porque tal verba integraria a base de cálculo se o referido adicional tivesse sido pago corretamente pelo empregador, uma vez que da quantia recebida em Juízo, a título de adicional, houve desconto relativo à contribuição previdenciária.
Portanto, demonstrada a majoração dos salários-de-contribuição, impõe-se a pretendida revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/123.559.718-8), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, TAKEO AKATSUKA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 26.02.2002 e R.M.I. (renda mensal inicial) de acordo com os novos salários de contribuição, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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