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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO COMP...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:18

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO COMPROVADA. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO INEXISTENTE. 1. Na hipótese, não há dúvidas de que a parte autora não possui o direito pleiteado, na medida em que o benefício de auxílio-acidente lhe foi negado em ação própria, com sentença de mérito improcedente, transitada em julgado e não combatida nem mesmo por ação rescisória. Inexistente o auxílio-acidente, não há que se falar em novo cálculo do salário de benefício. E deve ser assim porque tal verba integraria a base de cálculo somente se o referido benefício tivesse sido efetivamente concedido na ação anteriormente ajuizada, o que não ocorreu. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1156882 - 0002039-63.2005.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002039-63.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.002039-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE CELDERA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP085759 FERNANDO STRACIERI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO COMPROVADA. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO INEXISTENTE.
1. Na hipótese, não há dúvidas de que a parte autora não possui o direito pleiteado, na medida em que o benefício de auxílio-acidente lhe foi negado em ação própria, com sentença de mérito improcedente, transitada em julgado e não combatida nem mesmo por ação rescisória. Inexistente o auxílio-acidente, não há que se falar em novo cálculo do salário de benefício. E deve ser assim porque tal verba integraria a base de cálculo somente se o referido benefício tivesse sido efetivamente concedido na ação anteriormente ajuizada, o que não ocorreu. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 16:37:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002039-63.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.002039-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE CELDERA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP085759 FERNANDO STRACIERI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por José Celdera em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.), em decorrência de auxílio-acidente reconhecido em ação própria, no período englobado pelo cálculo do salário de benefício.


Contestação do INSS às fls. 50/52, pela impossibilidade de aproveitamento do auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar, posto que a parte autora não nunca foi titular de benefício de natureza acidentária.


Réplica às fls. 56/59.


Sentença às fls. 62/65, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 69/74, pela procedência total do pedido formulado, com inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.01.1945, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude de majoração da remuneração obtida em ação própria, referente a auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo.

Na hipótese, não há dúvidas de que a parte autora não possui o direito pleiteado, na medida em que o benefício de auxílio-acidente lhe foi negado em ação própria, com sentença de mérito improcedente, transitada em julgado e não combatida nem mesmo por ação rescisória.


Inexistente o auxílio-acidente, não há que se falar em novo cálculo do salário de benefício. E deve ser assim porque tal verba integraria a base de cálculo somente se o referido benefício tivesse sido efetivamente concedido na ação anteriormente ajuizada, o que não ocorreu.


Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:37:18



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