
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. ENGENHEIRO CIVIL. AGENTES INSALUBRES. ELETRICIDADE E RUÍDO. CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017520-83.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, os interregnos de 16/12/1991 a 31/5/1993, de 1/6/1993 a 20/7/2000 e de 16/1/2002 a 30/12/2003, pleiteando, assim, a concessão do seu benefício de aposentadoria, na sua forma integral, a partir do primeiro requerendo administrativo em 13/12/2007 (NB 141.915.715-6) indeferido, à época, por falta de tempo de contribuição. Alternativamente, requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.572.792-7 - DIB 29/10/2008 -fls. 125) por totalizar, após o enquadramento requerido, mais de 36 anos de contribuição.
Cópia do procedimento administrativo do NB 42/145.572.792-7 (fls. 21/128) e NB 42/141.915.715-8 (fls. 129/211).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 215/216).
Contestação (fls. 252/273).
O MM Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguação de eventual vantagem da nova renda mensal inicial do benefício, com fixação da DIB em 27/8/2007 e em 29/10/2008, considerando como período especial o intervalo entre 1/6/1993 a 16/12/1998 (fls. 301).
Manifestação da Contadoria Judicial (fls. 303/326).
Agravo retido da parte autora, contra decisão que determinou a apuração do montante considerando apenas o intervalo entre 1/6/1993 a 16/12/1998 (fls. 330/332).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício NB 42/145.572.792-7, condenando o réu a reconhecer e converter de especial para comum o período entre 1/6/1993 a 16/12/1998. Fixou o valor do benefício, para a competência de setembro de 2013, para R$ 2.609,39 (RMI) e R$ 3.432,83 (RMA) e montante da condenação em R$ 22.614,79, conforme cálculo da Contadoria Judicial. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação (fls. 335/340).
Inconformada, apelou a parte autora. Sustenta a insalubridade do labor desempenhado durante o intervalo entre 16/12/1991 a 31/5/1993, haja vista as atividades exercidas durante este intervalo se estenderam para o intervalo de 1/6/1993 a 20/7/2000 (parcialmente enquadrada pela sentença). Insurge-se contra a limitação da conversão da atividade especial para comum até a data de 16/12/1998 e alega ser possível a conversão do período especial em comum a qualquer tempo (353/359).
Também recorreu o INSS. Afirma que o autor, na qualidade de engenheiro de segurança, não estava exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo indicado no laudo técnico. Quanto ao fator eletricidade, este agente físico deixou de ser considerado como agente agressivo (fls. 364/366).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 371/378), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, aponto que o agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 não restou reiterado nas razões recursais, motivo pelo qual deixo de proceder à sua apreciação.
Em análise o requerimento quanto ao enquadramento dos intervalos entre 16/12/1991 a 31/5/1993, de 1/6/1993 a 20/7/2000 e de 16/1/2002 a 30/12/2003.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise os períodos de 16/12/1991 a 31/5/1993, de 1/6/1993 a 20/7/2000 e de 16/1/2002 a 30/12/2003.
- de 16/12/1991 a 31/5/1993 o autor laborou para a empresa Teletra Recursos Humanos Ltda. como engenheiro Sr. II, conforme cópia da CTPS de fls. 32. Consta às fls. 152 o formulário DSS 8030 indicando o seu desempenho no acompanhamento da construção de prédio da regional da CPFL em Campinas, além com exposição aos agentes agressivos ruído e poeira. O intervalo deve ser enquadrado no item 2.1.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, por ser o autor engenheiro civil de formação (CREA - fls. 20) e diante da descrição das atividades no formulário.
Insta salientar ser cabível o reconhecimento pretendido, dada a possibilidade de enquadramento do labor como especial pelo simples exercício da profissão de engenheiro civil até a promulgação da Lei n. 9.032/95, consoante estabelecido no item 2.1.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64.
- de 1/6/1993 a 20/7/2000 apresentou a parte autora o formulário de fls. 153 e laudo técnico de fls. 154/157, o qual atesta que o segurado exercia a função de engenheiro de segurança do trabalho na empresa CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz, com exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts, devendo ser enquadrado no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
- de 16/1/2002 a 30/12/2003 laborou o autor para a empresa Lix Industrial e Construções Ltda como engenheiro de segurança do trabalho com exposição ao agente agressivo ruído em intensidade acima de 90 dB, segundo o formulário juntado às fls. 158 e laudo técnico de fls. 160/165, enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64.
Assim, laborou a parte autora em condições insalubres nos intervalos entre 16/12/1991 a 31/5/1993, de 1/6/1993 a 20/7/2000 e de 16/1/2002 a 30/12/2003, devendo o INSS proceder à respectiva averbação e conversão para atividade comum.
No momento da averbação dos interregnos, deve o INSS proceder ao melhor cálculo diante da possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe for mais favorável entre data da entrada do primeiro requerimento de benefício (NB 141.915.715-6) e da aposentadoria (NB 42/145.572.792-7 - DIB 29/10/2008), lembrando que é vedado o cômputo de períodos laborados após os respectivos marcos temporais.
Confira-se, nesse sentido, julgado desta Corte Regional:
Quanto à verba honorária, mantida a cargo do INSS em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para enquadrar os intervalos entre 16/12/1991 a 31/5/1993, de 1/6/1993 a 20/7/2000 e de 16/1/2002 a 30/12/2003 e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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