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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FIN...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:51

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários, consoante a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União e entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários, conforme precedentes desta Corte. 4. No caso em apreço, a certidão de fls. 27 comprova que a parte autora foi aluno regularmente matriculado no curso de aprendizagem industrial do SENAI, no período de 06.02.1959 a 30.06.1961, sem fazer referência a qualquer retribuição pecuniária pelo Poder Público. Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o emprego o tempo da atividade no cômputo do tempo de contribuição para fins previdenciários. 5. No tocante à atividade perante o Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME), no período de 18.02.1975 a 31.07.1979, percebe-se pelo teor da declaração de fls. 32 que a parte autora prestava serviço na qualidade de "trabalhador autônomo", estando, portanto, enquadrada como contribuinte individual, em relação ao qual a legislação de regência impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem do período para fins de aposentação. Entretanto, não consta dos autos qualquer comprovante do recolhimento das contribuições devidas durante o período postulado. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086173 - 0017171-45.2009.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017171-45.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.017171-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:NILSON BRAZ LEONIS
ADVOGADO:SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00171714520094036301 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários, consoante a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União e entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários, conforme precedentes desta Corte.
4. No caso em apreço, a certidão de fls. 27 comprova que a parte autora foi aluno regularmente matriculado no curso de aprendizagem industrial do SENAI, no período de 06.02.1959 a 30.06.1961, sem fazer referência a qualquer retribuição pecuniária pelo Poder Público. Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o emprego o tempo da atividade no cômputo do tempo de contribuição para fins previdenciários.
5. No tocante à atividade perante o Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME), no período de 18.02.1975 a 31.07.1979, percebe-se pelo teor da declaração de fls. 32 que a parte autora prestava serviço na qualidade de "trabalhador autônomo", estando, portanto, enquadrada como contribuinte individual, em relação ao qual a legislação de regência impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem do período para fins de aposentação. Entretanto, não consta dos autos qualquer comprovante do recolhimento das contribuições devidas durante o período postulado.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 30/01/2018 18:53:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017171-45.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.017171-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:NILSON BRAZ LEONIS
ADVOGADO:SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00171714520094036301 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Nilson Braz Leonis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.


Contestação do INSS às fls. 190/192, na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade urbana controvertida, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 234/236.

Sentença às fls. 243/245, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 252/261, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.04.1945, a averbação de atividade como aluno aprendiz do SENAI, no período de 06.02.1959 a 30.06.1961, bem como trabalho perante o Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias (CIME), no período de 18.02.1975 a 31.07.1979, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2005).


Inicialmente, consoante a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:


"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros."

Aludido entendimento foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode conferir do seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL.
Segundo precedentes o tempo de estudos de aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do Decreto 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 217.445/RN, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 100)

Isso significa que a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários. A esse respeito, destaque-se a seguinte decisão desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO. ALUNO APRENDIZ. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO DA RMI - IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o enquadramento pela categoria profissional do labor como torneiro mecânico, desde que comprovado o exercício da atividade nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
5. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, pelos serviços prestados durante o período em que foi aluno do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
6. Somente os benefícios concedidos até a alteração perpetrada pela Lei 8.870/94 terão direito à inclusão do décimo terceiro salário relativo a cada ano no salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial.
7. As informações constantes do CNIS devem ser consideradas para fins de cálculo do salário de benefício.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelações das partes e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas. (o grifo não consta no original)
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1424335 - 0004098-28.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. TEMPO NÃO RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 10/05/1977 a 08/05/1980, 06/10/1980 a 23/02/1981 e de 09/11/1983 a 05/03/1997 e fixando a sucumbência recíproca.
II - Sustenta o agravante, em síntese, que trabalhou no setor de calderaria, no interregno de 08/07/1974 a 31/01/1977, sendo possível o enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64. Aduz, ainda, que faz jus ao cômputo do período trabalhado no SENAI, como aprendiz, uma vez que o fato da instituição não ter recolhido contribuições não pode ser imputado ao segurado. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
III - No que tange ao exame do tempo de serviço como aluno aprendiz, tem-se que a matéria encontra-se sumulada pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação, em 03.01.95:"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro".
IV - In casu, a certidão de fls. 81 comprova que o autor foi aluno aprendiz matriculado no curso de Aprendizagem Industrial (Ocupação de Torneiro Mecânico) no período de 01/08/1970 a 30/12/1972 na Escola SENAI "Carlos Pasquale", não indicando o recebimento de retribuição pecuniária à conta do Orçamento. Assim, não é possível reconhecer, para fins previdenciários, o tempo ora questionado.
V - Impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 08/07/1974 a 31/01/197, tendo em vista que embora o formulário de fls. 82 indique a presença de ruído excessivo, no setor de caldeiraria, o laudo técnico de fls. 83/112 não aponta o nível de pressão sonora nesse setor, apenas informando os resultados obtidos no prédio de fabricação, no depósito de materiais, na administração da fábrica e no prédio dos compressores.
VI - Frise-se, ainda, que a profissão do embargante, como ajudante mecânico, não está entre as categorias elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II).
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
X - Agravo improvido. (o grifo não consta no original)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1355944 - 0047966-32.2008.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 27/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013 )

No caso em apreço, a certidão de fls. 27 comprova que a parte autora foi aluno regularmente matriculado no curso de aprendizagem industrial do SENAI, no período de 06.02.1959 a 30.06.1961, sem fazer referência a qualquer retribuição pecuniária pelo Poder Público.


Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o emprego o tempo da atividade no cômputo do tempo de contribuição para fins previdenciários.


Por sua vez, no tocante à atividade perante o Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME), no período de 18.02.1975 a 31.07.1979, percebe-se pelo teor da declaração de fls. 32 que a parte autora prestava serviço na qualidade de trabalhador autônomo, estando, portanto, enquadrado como contribuinte individual, em relação ao qual a legislação de regência impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem do período para fins de aposentação.


Entretanto, não consta dos autos qualquer comprovante do recolhimento das contribuições devidas durante o período postulado.


Assim, não merece reparo a sentença prolatada.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 30/01/2018 18:53:14



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