
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003398-93.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Floresvaldo Norberto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 69/76, na qual sustenta, em síntese, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 137/140, pela parcial procedência do pedido de revisão, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 143/156, pelo acolhimento total do pedido formulado na exordial e a consequente majoração da verba honorária.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação sustentando a total improcedência do pedido (fls. 159/169).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.878.003-0), mediante a aplicação da correção monetária integral sobre as parcelas pagas em atraso pelo INSS relativas ao período de 05.06.1997 a 28.02.2007, bem como a adoção dos salários de contribuição informados pela empresa "Sefran Indústria Brasileira de Embalagens Ltda.", a apuração dos salários de benefício com base nos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da referida empresa, e a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do salário de benefício da sua aposentadoria.
Do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)
No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "(...) Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro/94 (...)", entendimento que adoto.
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário de benefício em fevereiro de 1994, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas é notório, por outro lado, que o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem margem para novas teses.
No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
Do salário-de-benefício
Examinando os autos, verifico que a última contribuição foi efetuada em 10/1996, e que a autarquia considerou, quando da data de concessão do benefício em 14.03.2007, que a parte autora já havia completado 34 (trinta e quatro) anos de contribuição (fl. 21). À época do requerimento (05.06.1997), a Constituição Federal e a Lei n. 8.213/91 tinham as seguintes redações:
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, deveriam ser considerados os 36 últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, em um interregno não superior a 48 meses, uma vez que o benefício foi requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido:
Cumpre ressaltar que, ao tempo do afastamento da atividade, o segurado já preenchia todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O fato de o INSS desconsiderar as anotações contidas na CTPS por não estarem constando no CNIS, não se justifica, haja vista não ser o empregado responsável pelos dados cadastrais da empresa no CNIS, nem sequer pelo recolhimento de contribuição previdenciária, obrigação que cabe ao empregador.
No caso concreto, como bem observado pelo setor de cálculo do INSS (fl. 113), a planilha elaborada pela Contadoria Judicial (fl. 99) aponta valores incorretos de salários de contribuição para os meses de 10/1996 a 05/1997. De outra parte, de acordo com a planilha de fl. 119 também elaborada pelo INSS, a autarquia previdenciária cometeu equívoco, na concessão inicial, ao utilizar salários de contribuição menores que os apurados pelo próprio empregador (carta de concessão/memória de cálculo em contraposição à relação dos salários de contribuição), fazendo jus, portanto, a parte autora, à revisão pretendida, nos termos do art. 34 da Lei n. 8.213/1991.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
No presente caso, tendo o benefício sido requerido em 05.06.1997, e concedido em 14.03.2007 (fls. 22/28), e a presente ação ajuizada em 20.03.2009, não se vislumbra a ocorrência da prescrição quinquenal, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora para, fixando, de ofício, os consectários legais, condenar o réu a efetuar a revisão do benefício NB 42/142.878.003-0, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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