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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO. DATA DO AFASTAMENTO. DIVERGÊNC...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO. DATA DO AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO DA EMPRESA E CNIS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. 1. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição. 2. Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, em um interregno não superior a 48 meses, uma vez que o benefício foi requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n. 8.213/91. 3. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial apontou valores incorretos de salários de contribuição e o INSS cometeu equívoco, na concessão inicial, ao utilizar salários de contribuição menores que os apurados pelo próprio empregador (carta de concessão/memória de cálculo em contraposição à relação dos salários de contribuição), fazendo jus, portanto, a parte autora, à revisão pretendida, nos termos do art. 34 da Lei n. 8.213/1991. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 6. Reconhecido o direito à revisão pretendida pela parte autora. 7. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1906598 - 0003398-93.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003398-93.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003398-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:FLORESVALDO NORBERTO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149704 CARLA MARIA LIBA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033989320094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO. DATA DO AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO DA EMPRESA E CNIS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO.
1. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
2. Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, em um interregno não superior a 48 meses, uma vez que o benefício foi requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
3. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial apontou valores incorretos de salários de contribuição e o INSS cometeu equívoco, na concessão inicial, ao utilizar salários de contribuição menores que os apurados pelo próprio empregador (carta de concessão/memória de cálculo em contraposição à relação dos salários de contribuição), fazendo jus, portanto, a parte autora, à revisão pretendida, nos termos do art. 34 da Lei n. 8.213/1991.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito à revisão pretendida pela parte autora.
7. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003398-93.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003398-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:FLORESVALDO NORBERTO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149704 CARLA MARIA LIBA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033989320094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Floresvaldo Norberto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contestação do INSS às fls. 69/76, na qual sustenta, em síntese, a improcedência total do pedido.

Sentença às fls. 137/140, pela parcial procedência do pedido de revisão, fixando a sucumbência.

Apelação da parte autora às fls. 143/156, pelo acolhimento total do pedido formulado na exordial e a consequente majoração da verba honorária.

O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação sustentando a total improcedência do pedido (fls. 159/169).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.878.003-0), mediante a aplicação da correção monetária integral sobre as parcelas pagas em atraso pelo INSS relativas ao período de 05.06.1997 a 28.02.2007, bem como a adoção dos salários de contribuição informados pela empresa "Sefran Indústria Brasileira de Embalagens Ltda.", a apuração dos salários de benefício com base nos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da referida empresa, e a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do salário de benefício da sua aposentadoria.

Do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)

No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.

Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "(...) Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro/94 (...)", entendimento que adoto.

Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário de benefício em fevereiro de 1994, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. DISTINÇÃO ENTRE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao valor do benefício em manutenção descabe a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da sua conversão em URV, conforme preconiza o artigo 20, I e II da Lei 8.880/94.
2. (...omissis...)
3. (...omissis...)
4. Agravo desprovido." (STJ/Quinta Turma; AGA 479249/SP; DJU 24/03/2003; pág. 278).

É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas é notório, por outro lado, que o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem margem para novas teses.

No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.

Do salário-de-benefício

Examinando os autos, verifico que a última contribuição foi efetuada em 10/1996, e que a autarquia considerou, quando da data de concessão do benefício em 14.03.2007, que a parte autora já havia completado 34 (trinta e quatro) anos de contribuição (fl. 21). À época do requerimento (05.06.1997), a Constituição Federal e a Lei n. 8.213/91 tinham as seguintes redações:

"Constituição Federal:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
(...)
Lei 8213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses".

Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, deveriam ser considerados os 36 últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, em um interregno não superior a 48 meses, uma vez que o benefício foi requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL.SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÔMPUTO. PAR. 1º, ART. 29 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. 1/24 AVOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. DATA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ARTIGO 29, CAPUT DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia cinge-se a dirimir quais contribuições devem integrar o cômputo do salário-de-benefício da recorrente no cálculo da renda mensal inicial, a teor das alterações ocorridas no parágrafo 1º, artigo 29 da Lei 8.2138/91.
II - A redação original do artigo 29, § 1º da Lei 8.213/91 estabelecia que, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, o segurado que contasse com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, teria seu salário-de-benefício correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados. Com a entrada em vigor da Lei 9.876, de 26/11/1999 o parágrafo § 1º, do artigo 29 da Lei 8.213/91 foi revogado.
III - In casu, o v. acórdão explicitou que a parte-autora desligou-se do seu último emprego em 26/10/1993, mas seu requerimento de aposentadoria por tempo de serviço ocorreu somente em 14/05/1997.
IV- Desta forma, na hipótese dos autos, é necessário considerar-se os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, da data do afastamento da atividade da parte-autora em 26/10/1993, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. O cômputo deve assim ser realizado em consonância com o artigo 29, caput da Lei 8.213/91 que preceitua consistir o salário-de-benefício na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. Neste contexto, o primeiro critério, qual seja, da data do afastamento da atividade para o cômputo do salário-de-benefício, é perfeitamente aplicável. Ademais, trata-se de uma aplicação mais consentânea com a realidade dos autos, porque, caso fosse aplicado o critério da data da entrada do requerimento, nada receberia a autora, mesmo tendo contribuído para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
V - No entanto, no caso vertente, deve-se aplicar a redação original do § 1º do artigo 29 da Lei 8.213/91, vigente na data do seu afastamento da atividade laboral, que estabelece que, "(...) contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados." A explicação decorre da incidência do princípio tempus regit actum, que determina a incidência da legislação vigente ao tempo do fato gerador do benefício.
VI - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ, 5ª Turma, REsp 648047, Proc. 200400411361-RS, DJU 09/02/2005, p. 217, Rel. Min. GILSON DIPP, unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 31 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- No regime da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício é calculado pela média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do período imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou do requerimento do benefício, para efeito da renda mensal inicial, corrigidos pelo INPC.
- A atualização dos salários-de-benefício orienta-se pela aplicação do INPC, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até o início do benefício, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91.
- Recurso especial parcialmente conhecido." (STJ, 6ª Turma, REsp 280754, Proc. 200001001728-SP, DJU 04/12/2000, p. 116, Rel. Min. VICENTE LEAL, unânime).

Cumpre ressaltar que, ao tempo do afastamento da atividade, o segurado já preenchia todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O fato de o INSS desconsiderar as anotações contidas na CTPS por não estarem constando no CNIS, não se justifica, haja vista não ser o empregado responsável pelos dados cadastrais da empresa no CNIS, nem sequer pelo recolhimento de contribuição previdenciária, obrigação que cabe ao empregador.

No caso concreto, como bem observado pelo setor de cálculo do INSS (fl. 113), a planilha elaborada pela Contadoria Judicial (fl. 99) aponta valores incorretos de salários de contribuição para os meses de 10/1996 a 05/1997. De outra parte, de acordo com a planilha de fl. 119 também elaborada pelo INSS, a autarquia previdenciária cometeu equívoco, na concessão inicial, ao utilizar salários de contribuição menores que os apurados pelo próprio empregador (carta de concessão/memória de cálculo em contraposição à relação dos salários de contribuição), fazendo jus, portanto, a parte autora, à revisão pretendida, nos termos do art. 34 da Lei n. 8.213/1991.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

No presente caso, tendo o benefício sido requerido em 05.06.1997, e concedido em 14.03.2007 (fls. 22/28), e a presente ação ajuizada em 20.03.2009, não se vislumbra a ocorrência da prescrição quinquenal, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora para, fixando, de ofício, os consectários legais, condenar o réu a efetuar a revisão do benefício NB 42/142.878.003-0, tudo na forma acima explicitada.

As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 20/09/2016 18:00:20



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