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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE ATÉ 28/4/1995. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:55

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE ATÉ 28/4/1995. TENSÃO ELÉTRICA. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Agravo retido desprovido. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 17/5/1976 a 22/11/1976, a parte autora logrou demonstrar, via "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento. - No que tange aos interregnos de 28/6/1978 a 25/8/1978, de 3/12/1990 a 16/8/1992 e de 10/8/1992 a 16/9/1993, verifica-se dos registros em CTPS, o exercício da função de vigia/vigilante, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64. - Em relação ao interstício de 17/8/1978 a 1º/11/1985, há PPP que aponta a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, fato que possibilita o enquadramento conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64. - Quanto ao lapso enquadrado como especial, de 1º/12/1999 a 22/10/2013, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, os quais anotam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em razão do trabalho em instituição hospitalar. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Entretanto, não lhe socorre o pleito de enquadramento do intervalo remanescente, de 13/4/1998 a 25/8/1999, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial, de modo que deve ser contado como tempo comum. Isso porque o enquadramento por categoria profissional (como vigilante) só era possível até 28/4/1995. Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial. - Em relação aos intervalos de 1º/2/1977 a 7/7/1977, de 19/7/1977 a 12/8/1977, de 5/3/1990 a 7/8/1990 e de 6/8/1990 a 30/11/1990, também não prospera a tese autoral. Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. - Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa (Precedentes). - Ademais, cumpre acrescentar que os documentos coligidos aos autos referentes a esses períodos não identificam a presença de agentes nocivos no exercício das funções desempenhadas pelo requerente. - A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Recursos conhecidos. Apelação da parte autora desprovida e apelação da autarquia parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296252 - 0006912-37.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006912-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006912-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE DONIZETE VEGA
ADVOGADO:SP142170 JOSE DARIO DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOSE DONIZETE VEGA
ADVOGADO:SP142170 JOSE DARIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002193720148260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE ATÉ 28/4/1995. TENSÃO ELÉTRICA. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Agravo retido desprovido.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 17/5/1976 a 22/11/1976, a parte autora logrou demonstrar, via "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- No que tange aos interregnos de 28/6/1978 a 25/8/1978, de 3/12/1990 a 16/8/1992 e de 10/8/1992 a 16/9/1993, verifica-se dos registros em CTPS, o exercício da função de vigia/vigilante, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Em relação ao interstício de 17/8/1978 a 1º/11/1985, há PPP que aponta a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, fato que possibilita o enquadramento conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Quanto ao lapso enquadrado como especial, de 1º/12/1999 a 22/10/2013, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, os quais anotam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em razão do trabalho em instituição hospitalar. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Entretanto, não lhe socorre o pleito de enquadramento do intervalo remanescente, de 13/4/1998 a 25/8/1999, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial, de modo que deve ser contado como tempo comum.
Isso porque o enquadramento por categoria profissional (como vigilante) só era possível até 28/4/1995. Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Em relação aos intervalos de 1º/2/1977 a 7/7/1977, de 19/7/1977 a 12/8/1977, de 5/3/1990 a 7/8/1990 e de 6/8/1990 a 30/11/1990, também não prospera a tese autoral. Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa (Precedentes).
- Ademais, cumpre acrescentar que os documentos coligidos aos autos referentes a esses períodos não identificam a presença de agentes nocivos no exercício das funções desempenhadas pelo requerente.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Recursos conhecidos. Apelação da parte autora desprovida e apelação da autarquia parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos; negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, bem como dar-lhe parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 16/08/2018 19:07:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006912-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006912-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE DONIZETE VEGA
ADVOGADO:SP142170 JOSE DARIO DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOSE DONIZETE VEGA
ADVOGADO:SP142170 JOSE DARIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002193720148260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pelo autor de 17/5/1976 a 22/11/1976, de 28/6/1978 a 25/8/1978, de 17/8/1978 a 1º/11/1985, de 6/8/1990 a 30/11/1990, de 3/12/1990 a 16/8/1992, de 10/8/1992 a 16/9/1993 e de 1º/12/1999 a 22/10/2013; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 22/10/2013) e, por fim, fixou os consectários.

Decisão não submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer preliminarmente, a apreciação do agravo retido e no mérito, exora a total procedência do pedido da inicial.

Não resignada, a autarquia também recorreu; alega, em síntese, a impossibilidade dos enquadramentos efetuados e da concessão do benefício de aposentadoria especial. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Ademais, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.

Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.

Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.

Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.

Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.

O improvimento do agravo retido é medida de rigor.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

Do enquadramento de período especial

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.

Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

No caso, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 17/5/1976 a 22/11/1976, a parte autora logrou demonstrar, via "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP (fs. 384/385), a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.

No que tange aos interregnos de 28/6/1978 a 25/8/1978, de 3/12/1990 a 16/8/1992 e de 10/8/1992 a 16/9/1993, verifica-se dos registros em CTPS (fs. 36/37 e 51), o exercício da função de vigia/vigilante, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.

Em relação ao interstício de 17/8/1978 a 1º/11/1985, há PPP que aponta a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, fato que possibilita o enquadramento conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64.

Quanto ao lapso enquadrado como especial, de 1º/12/1999 a 22/10/2013, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, os quais anotam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em razão do trabalho em instituição hospitalar. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

Entretanto, não lhe socorre o pleito de enquadramento do intervalo remanescente no ofício de vigilante, de 13/4/1998 a 25/8/1999, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial, de modo que deve ser contado como tempo comum.

Isso porque o enquadramento por categoria profissional (como vigilante) só era possível até 28/4/1995, conforme acima explanado.

Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.

Em relação aos intervalos de 1º/2/1977 a 7/7/1977 (trabalhador braçal - "Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora - CAIC"), de 19/7/1977 a 12/8/1977 (serviços gerais - "Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A"), de 5/3/1990 a 7/8/1990 (trabalhador rural - "Empreiteira de Serviços Rurais Freitas S/C Ltda.") e de 6/8/1990 a 30/11/1990 (trabalhador rural - "Citrosuco Agrícola Serviços Rurais S/C Ltda."), também não prospera a tese autoral.

Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.

Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.

Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.

Confira-se (g. n.):

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. DESPROVIMENTO. 1. Os períodos trabalhados desempenhando a função de "rurícola" e "trabalhador rural", anotados na CTPS e relacionados no laudo como sendo em atividade agrícola - cultura de café, não são passíveis de reconhecimento em atividade especial para fins de conversão em tempo comum. 2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O tempo de serviço em atividade especial, comprovado nos autos, mostra-se insuficiente para o benefício de aposentadoria especial. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."
(TRF-3 - AC: 35126 SP 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, Julgamento de: 14/10/2014, 10ª T)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL TROPEIRO. ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - O trabalho rural exercido pelo agravante como tropeiro (rural), entre 20.4.74 a 31.12.74, não pode ser considerado especial, a despeito da menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 aos "trabalhadores na agropecuária". - O reconhecimento da natureza especial do trabalho então prestado dependeria da efetiva demonstração de ter o autor se submetido a agentes agressivos hábeis a justificar a sua caracterização como tal. - Assim, o mourejo rural acima referido não deve ser enquadrado como especial, mesmo porque o trabalhador rural estava excluído do regime de previdência social hospedado na Lei nº 3.607/60, consoante os termos do artigo 3º, II, admitindo-se seu cômputo como comum porquanto assim admitido pela Lei nº 8.213/91. - Agravo provido."
(TRF-3 - APELREEX: 53888 SP 0053888-98.2001.4.03.9999, Relator: JUIZ CONV. RODRIGO ZACHARIAS, Julgamento de: 17/09/2012, 9ªT)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL . NÃO CARACTERIZAÇÃO.
(...)
XIII - In casu, a controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se o trabalho rural exercido pelo embargante pode ser considerado especial, ante a menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 aos "trabalhadores na agropecuária", conclusão que se dá pela negativa, eis que a simples indicação, por meio de registros de contrato de trabalho em CTPS, da atividade realizada pelo recorrente nos períodos de 03 de janeiro de 1969 a 30 de julho de 1973 e 1º de novembro de 1973 a 31 de março de 1990 não é suficiente para caracterizar-se como atividade penosa, insalubre ou perigosa, porque não dá mostra de que exercido o trabalho em ambos os setores a que se faz alusão no mencionado Decreto nº 53.831/64, vale dizer, na agricultura e na pecuária, de forma conjugada.
XIV - Por consequência, o reconhecimento da natureza especial do trabalho então prestado dependeria da efetiva demonstração de ter o embargante se submetido a agentes agressivos hábeis a justificar a sua caracterização como tal, do que não se incumbiu o embargante, que não se prestou a especificar a produção de prova destinada a demonstrar o acerto da pretensão aqui veiculada, ônus a seu encargo, a teor do que dispõe o art. 333, I, CPC, entendendo a tanto suficiente os elementos já existentes nos autos, conforme se verifica da audiência realizada no feito.
XV - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.013747-0/SP; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; J 11.05.2005; DJU 14.07.2005, p. 167).

Ademais, cumpre acrescentar que os documentos coligidos aos autos referentes a esses períodos não identificam a presença de agentes nocivos no exercício das funções desempenhadas pelo requerente (cf. fs. 242 e segs., 334/335 e 360/361).

Portanto, somente os períodos de 17/5/1976 a 22/11/1976, de 28/6/1978 a 25/8/1978, de 17/8/1978 a 1º/11/1985, de 3/12/1990 a 16/8/1992, de 10/8/1992 a 16/9/1993 e de 1º/12/1999 a 22/10/2013 devem ser enquadrados como especiais.

Nessas circunstâncias, considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS (de 11/3/1986 a 13/6/1986, de 23/6/1986 a 22/10/1989 e de 14/9/1993 a 27/11/1995), acrescidos dos lapsos especiais reconhecidos judicialmente, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora; bem como dou parcial provimento à apelação da autarquia; para, nos termos da fundamentação, apenas delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 17/5/1976 a 22/11/1976, de 28/6/1978 a 25/8/1978, de 17/8/1978 a 1º/11/1985, de 3/12/1990 a 16/8/1992, de 10/8/1992 a 16/9/1993 e de 1º/12/1999 a 22/10/2013. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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