
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos; negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, bem como dar-lhe parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006912-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pelo autor de 17/5/1976 a 22/11/1976, de 28/6/1978 a 25/8/1978, de 17/8/1978 a 1º/11/1985, de 6/8/1990 a 30/11/1990, de 3/12/1990 a 16/8/1992, de 10/8/1992 a 16/9/1993 e de 1º/12/1999 a 22/10/2013; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 22/10/2013) e, por fim, fixou os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer preliminarmente, a apreciação do agravo retido e no mérito, exora a total procedência do pedido da inicial.
Não resignada, a autarquia também recorreu; alega, em síntese, a impossibilidade dos enquadramentos efetuados e da concessão do benefício de aposentadoria especial. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Ademais, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.
Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
O improvimento do agravo retido é medida de rigor.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 17/5/1976 a 22/11/1976, a parte autora logrou demonstrar, via "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP (fs. 384/385), a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
No que tange aos interregnos de 28/6/1978 a 25/8/1978, de 3/12/1990 a 16/8/1992 e de 10/8/1992 a 16/9/1993, verifica-se dos registros em CTPS (fs. 36/37 e 51), o exercício da função de vigia/vigilante, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Em relação ao interstício de 17/8/1978 a 1º/11/1985, há PPP que aponta a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, fato que possibilita o enquadramento conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Quanto ao lapso enquadrado como especial, de 1º/12/1999 a 22/10/2013, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, os quais anotam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em razão do trabalho em instituição hospitalar. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Entretanto, não lhe socorre o pleito de enquadramento do intervalo remanescente no ofício de vigilante, de 13/4/1998 a 25/8/1999, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial, de modo que deve ser contado como tempo comum.
Isso porque o enquadramento por categoria profissional (como vigilante) só era possível até 28/4/1995, conforme acima explanado.
Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
Em relação aos intervalos de 1º/2/1977 a 7/7/1977 (trabalhador braçal - "Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora - CAIC"), de 19/7/1977 a 12/8/1977 (serviços gerais - "Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A"), de 5/3/1990 a 7/8/1990 (trabalhador rural - "Empreiteira de Serviços Rurais Freitas S/C Ltda.") e de 6/8/1990 a 30/11/1990 (trabalhador rural - "Citrosuco Agrícola Serviços Rurais S/C Ltda."), também não prospera a tese autoral.
Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
Confira-se (g. n.):
Ademais, cumpre acrescentar que os documentos coligidos aos autos referentes a esses períodos não identificam a presença de agentes nocivos no exercício das funções desempenhadas pelo requerente (cf. fs. 242 e segs., 334/335 e 360/361).
Portanto, somente os períodos de 17/5/1976 a 22/11/1976, de 28/6/1978 a 25/8/1978, de 17/8/1978 a 1º/11/1985, de 3/12/1990 a 16/8/1992, de 10/8/1992 a 16/9/1993 e de 1º/12/1999 a 22/10/2013 devem ser enquadrados como especiais.
Nessas circunstâncias, considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS (de 11/3/1986 a 13/6/1986, de 23/6/1986 a 22/10/1989 e de 14/9/1993 a 27/11/1995), acrescidos dos lapsos especiais reconhecidos judicialmente, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora; bem como dou parcial provimento à apelação da autarquia; para, nos termos da fundamentação, apenas delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 17/5/1976 a 22/11/1976, de 28/6/1978 a 25/8/1978, de 17/8/1978 a 1º/11/1985, de 3/12/1990 a 16/8/1992, de 10/8/1992 a 16/9/1993 e de 1º/12/1999 a 22/10/2013. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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