D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0600439-97.1996.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Sérgio Rodrigues da Silva, Vinício Carlos Pereira, Valdomiro de Oliveira, Osmar Reis de Queiroz e Nilson Adriano Pimenta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a recomposição do benefício de aposentadoria, de modo a assegurar a preservação, em caráter permanente, do valor do benefício.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita (fl. 45).
Contestação do INSS às fls. 48/51, na qual sustenta a prescrição quinquenal, bem como no mérito, a observância da legislação de regência quanto ao reajuste dos benefícios.
Réplica da parte autora às fls. 54/56.
Sentença às fls. 167/170, pela parcial procedência do pedido, para determinar a revisão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição dos autores, nos termos do art. 269, I, da Constituição Federal, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 143/158, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, a revisão da aposentadoria obtida, mediante a recomposição do valor do benefício de acordo com a legislação vigente, de modo a assegurar o seu valor real.
Inicialmente, observo que o questionamento debatido nos autos diz respeito a benefícios com DIB respectivamente em 01.04.1993 (Antônio Sérgio Rodrigues da Silva - fl. 12) 10.02.1994 (Vinício Carlos Pereira - fl. 21), 26.03.1987 (Valdomiro de Oliveira - fl. 28), 14.09.1994 (Osmar Reis de Queiroz - fl. 35), 03.09.1992 (Nilson Adriano Pimenta - fl. 40).
No tocante aos benefícios concedidos após o início da vigência do ordenamento constitucional de 1988, a autarquia previdenciária deve proceder ao cálculo da RMI à sistemática do art. 31 da lei em exame, na sua redação original, devendo todos os salários de contribuição serem reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, atinente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. Já no que concerne aos benefícios anteriores à CF/1988, deve-se observar a legislação vigente à época da sua concessão.
A propósito, é importante esclarecer que não existe equivalência necessária entre salário de contribuição e salário de benefício no cômputo da RMI.
Por sua vez, observo o reajuste dos benefícios deve ser informado pela legislação vigente à época da sua incidência.
Assim, acerca dos sucessivos critérios legais de recomposição do valor do benefício, note-se que o art. 41, II, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu o INPC do IBGE como índice de reajuste, o qual foi ulteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/1992), e alterado depois pela Lei nº 8.700/1993; IPC-r (Lei nº 8.880/1994); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/1995); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/1997 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/1998 (junho de 1998); 1.824/1999 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº 4.249/02. De acordo com a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados proferidos pela Décima Turma desta Corte:
No caso em apreço, não existe nenhuma evidência de que a autarquia previdenciária deixou de aplicar referidos critérios na recomposição dos benefícios dos autores no período pleiteado. Note-se que a petição inicial não esclareceu de onde foram extraídos os índices de reajuste aplicados nos cálculos de fls. 15/17, 23/25, 29/31, 36/38 e 42/44. De outro lado, não restou elidida a presunção de legitimidade que recai sobre os cálculos do INSS, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de eventualmente demonstrar os fundamentos da sua pretensão, embora conferida ampla oportunidade para postular a produção de prova pericial.
Desse modo, impõem-se a improcedência do pedido.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos pelos autores, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para, julgar improcedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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