![Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Diário Eletrônico](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF3/brasao_consulta_69x76.webp)
D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 21/03/2017 18:15:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028190-75.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Orquicenso Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o coeficiente de 70% para 76% em virtude do tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, bem como recalcular a renda mensal do benefício em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício.
Não houve contestação do INSS.
Réplica às fls. 68/69.
Sentença às fls. 211/213 e 221/222, pela procedência do pedido, para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 233/243, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial. E apelação do INSS às fls. 245/257, pela improcedência do pedido e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.07.1948, alterar o coeficiente da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de 70% para 76% em virtude do tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, bem como recalcular a renda mensal do benefício em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício, com a consequente revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002).
A controvérsia não engloba o total de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS na via administrativa, que alcança 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, mas apenas o coeficiente de 70% implantado, entendendo a parte autora ser o correto 76%.
No caso, equivoca-se a parte autora por pretender a aplicação da regra vigente até o advento da EC 20/98, a qual estipulava 76% de coeficiente para homens com mais de 31 (trinta e um) anos de contribuição. Na data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional poderia ser concedida apenas de acordo com as regras de transição prevista na EC 20/98, que estipulam o pedágio de 40% para o tempo faltante na data de edição do referido diploma legal, o que foi devidamente observado pelo INSS.
Realizados os cálculos do pedágio, temos que a parte autora necessitava comprovar 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de 70%, podendo esta ser acrescida de 5% para cada ano inteiro completado em excesso (fl. 12). Como houve comprovação de apenas 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, correta está a fixação pelo INSS do coeficiente de 70%.
De outra parte, no que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal do benefício em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício, verifica-se que os documentos de fls. 90/97 comprovam efetivo desconto de contribuições previdenciárias sob o valor do mencionado subsídio, o que impõe o direito à revisão pleiteada.
Sendo assim, o coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora deve ser mantido em 70%, mas no cálculo do salário de beneficio devem ser englobados todos os valores recebidos por aquela no período em que laborou como vice-prefeito e prefeito do município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apenas para que seja recalculado o salário de benefício, com o consequente reflexo na renda mensal inicial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), observada a eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações, para, fixando, de ofício, os consectários legais, determinar que o coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora deve ser mantido em 70%, mas no cálculo do salário de beneficio devem ser englobados todos os valores recebidos a título de subsídio nos cargos de vice-prefeito e prefeito do município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, ORQUICENSO SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 12.08.2002 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 21/03/2017 18:15:51 |