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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃ...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:29

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso, equivoca-se a parte autora por pretender a aplicação da regra vigente até o advento da EC 20/98, a qual estipulava 76% de coeficiente para homens com mais de 31 (trinta e um) anos de contribuição. Na data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional poderia ser concedida apenas de acordo com as regras de transição prevista na EC 20/98, que estipulam o pedágio de 40% para o tempo faltante na data de edição do referido diploma legal, o que foi devidamente observado pelo INSS. 3. Realizados os cálculos do pedágio, temos que a parte autora necessitava comprovar 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de 70%, podendo esta ser acrescida de 5% para cada ano inteiro completado em excesso (fl. 12). Como houve comprovação de apenas 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, correta está a fixação pelo INSS do coeficiente de 70%. 4. No que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal do benefício em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício, verifica-se que os documentos de fls. 90/97 comprovam efetivo desconto de contribuições previdenciárias sob o valor do mencionado subsídio, o que impõe o direito à revisão pleiteada. Sendo assim, o coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora deve ser mantido em 70%, mas no cálculo do salário de beneficio devem ser englobados todos os valores recebidos por aquela no período em que laborou como vice-prefeito e prefeito do município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo. 5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/125.578.221-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1531715 - 0028190-75.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028190-75.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.028190-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ORQUICENSO SILVA
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:08.00.00007-4 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso, equivoca-se a parte autora por pretender a aplicação da regra vigente até o advento da EC 20/98, a qual estipulava 76% de coeficiente para homens com mais de 31 (trinta e um) anos de contribuição. Na data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional poderia ser concedida apenas de acordo com as regras de transição prevista na EC 20/98, que estipulam o pedágio de 40% para o tempo faltante na data de edição do referido diploma legal, o que foi devidamente observado pelo INSS.
3. Realizados os cálculos do pedágio, temos que a parte autora necessitava comprovar 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de 70%, podendo esta ser acrescida de 5% para cada ano inteiro completado em excesso (fl. 12). Como houve comprovação de apenas 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, correta está a fixação pelo INSS do coeficiente de 70%.
4. No que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal do benefício em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício, verifica-se que os documentos de fls. 90/97 comprovam efetivo desconto de contribuições previdenciárias sob o valor do mencionado subsídio, o que impõe o direito à revisão pleiteada. Sendo assim, o coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora deve ser mantido em 70%, mas no cálculo do salário de beneficio devem ser englobados todos os valores recebidos por aquela no período em que laborou como vice-prefeito e prefeito do município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo.
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/125.578.221-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/03/2017 18:15:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028190-75.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.028190-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ORQUICENSO SILVA
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:08.00.00007-4 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Orquicenso Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o coeficiente de 70% para 76% em virtude do tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, bem como recalcular a renda mensal do benefício em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício.


Não houve contestação do INSS.


Réplica às fls. 68/69.

Sentença às fls. 211/213 e 221/222, pela procedência do pedido, para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação da parte autora às fls. 233/243, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial. E apelação do INSS às fls. 245/257, pela improcedência do pedido e inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.07.1948, alterar o coeficiente da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de 70% para 76% em virtude do tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, bem como recalcular a renda mensal do benefício em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício, com a consequente revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002).

A controvérsia não engloba o total de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS na via administrativa, que alcança 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, mas apenas o coeficiente de 70% implantado, entendendo a parte autora ser o correto 76%.

No caso, equivoca-se a parte autora por pretender a aplicação da regra vigente até o advento da EC 20/98, a qual estipulava 76% de coeficiente para homens com mais de 31 (trinta e um) anos de contribuição. Na data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional poderia ser concedida apenas de acordo com as regras de transição prevista na EC 20/98, que estipulam o pedágio de 40% para o tempo faltante na data de edição do referido diploma legal, o que foi devidamente observado pelo INSS.

Realizados os cálculos do pedágio, temos que a parte autora necessitava comprovar 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de 70%, podendo esta ser acrescida de 5% para cada ano inteiro completado em excesso (fl. 12). Como houve comprovação de apenas 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, correta está a fixação pelo INSS do coeficiente de 70%.

De outra parte, no que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal do benefício em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício, verifica-se que os documentos de fls. 90/97 comprovam efetivo desconto de contribuições previdenciárias sob o valor do mencionado subsídio, o que impõe o direito à revisão pleiteada.

Sendo assim, o coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora deve ser mantido em 70%, mas no cálculo do salário de beneficio devem ser englobados todos os valores recebidos por aquela no período em que laborou como vice-prefeito e prefeito do município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo.

Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apenas para que seja recalculado o salário de benefício, com o consequente reflexo na renda mensal inicial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), observada a eventual prescrição quinquenal.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações, para, fixando, de ofício, os consectários legais, determinar que o coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora deve ser mantido em 70%, mas no cálculo do salário de beneficio devem ser englobados todos os valores recebidos a título de subsídio nos cargos de vice-prefeito e prefeito do município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo, tudo na forma acima explicitada.

As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, ORQUICENSO SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 12.08.2002 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/03/2017 18:15:51



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