
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007289-54.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Carlos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 133/141v, na qual sustenta a inépcia da inicial, a não comprovação do labor rural, bem como que a renda mensal inicial do benefício foi fixada corretamente, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 150/155.
Testemunhas ouvidas à fl. 172.
Sentença às fls. 201/204, pela improcedência do pedido.
O MM. Juiz a quo acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 209/212 e 232/233, para julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 1965 a 1979 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 239/243v, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.12.1953, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 01.01.1965 a 20.06.1979, bem como a revisão da RMI, a fim de seja calculada com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, aplicando-se o IRSM em fevereiro de 1994 e a complementação de reajuste pelo INPC, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2009).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre esclarecer, inicialmente, que na fórmula de cálculo do fator previdenciário temos o total de tempo de contribuição como uma das variáveis, o que implica no aumento da renda mensal do benefício acaso reconhecido o pretendido acréscimo no total de tempo de contribuição.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) escritura pública de aquisição de imóvel rural (1986; fls. 51/51v); ii) certidão de nascimento de sua filha (1978; fl. 93); e iii) título de eleitor (1972; fl. 94). Apresentou, ainda, documentos que comprovam ter sido proprietário de imóvel rural (fls. 51/52v); notas fiscais de entrada (1974 e 1976/1979; fls. 102/104, 108/113) e documentos em nome de seu genitor, quais sejam: escrituras públicas de aquisição de imóvel rural (1965 e 1970; fls. 49/49v e 88/89v), notas fiscais de entrada (1973/1975; fls. 99/101, 105/107) e certificado de cadastro de imóvel rural (fl. 144).
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fl. 172), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado.
Ressalte-se que os períodos de 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1972 a 20.06.1979 foram reconhecidos pelo INSS na via administrativa, de modo que são incontroversos.
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 06.12.1965.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 06.12.1965 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.01.1971, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2009).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 01.01.1965 a 05.12.1965, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 03.06.2009 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/08/2018 18:30:46 |