Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DA MELHOR OPÇÃO FINANCEIRA. T...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:51

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DA MELHOR OPÇÃO FINANCEIRA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A data de início da aposentadoria somente consiste na data de afastamento, se o requerimento for feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias após, nos termos dos arts. 49 e 54, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese em tela, o autor aduz que a data de afastamento foi o dia 01.09.1989, mas que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 13.09.2002, tendo transcorrido lapso temporal bem superior aos 90 (noventa) dias. 3. É certo que a todos os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social está assegurada a implantação da melhor hipótese financeira, consubstanciada na concessão do benefício com a maior renda mensal possível, observado o direito adquirido. 4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2002), observada a prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/125.756.522-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999618 - 0027172-77.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027172-77.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027172-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:AGUINALDO MARQUES
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00080-8 1 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DA MELHOR OPÇÃO FINANCEIRA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A data de início da aposentadoria somente consiste na data de afastamento, se o requerimento for feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias após, nos termos dos arts. 49 e 54, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese em tela, o autor aduz que a data de afastamento foi o dia 01.09.1989, mas que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 13.09.2002, tendo transcorrido lapso temporal bem superior aos 90 (noventa) dias.
3. É certo que a todos os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social está assegurada a implantação da melhor hipótese financeira, consubstanciada na concessão do benefício com a maior renda mensal possível, observado o direito adquirido.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2002), observada a prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/125.756.522-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 25/10/2016 17:15:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027172-77.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027172-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:AGUINALDO MARQUES
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00080-8 1 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Aguinaldo Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 31/47, pelo reconhecimento da coisa julgada e, eventualmente, pela improcedência total do pedido formulado, com fixação da sucumbência.

Réplica às fls. 67/70.


Sentença às fls. 1133/113v, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 117/123, pela procedência do pedido formulado, com inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.12.1937, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para retroagir a D.I.B. (data de início do benefício) na data em que completou os requisitos para a aposentação (01.09.1989), com o consequente reflexo nos cálculos do salário de benefício e da renda mensal inicial, observada da prescrição quinquenal.

Da pretendida retroação da D.I.B. (data de início do benefício).


Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo de origem [...] a data de início da aposentadoria somente consiste na data de afastamento, se o requerimento for feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias após, nos termos dos arts. 49 e 54, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese em tela, o autor aduz que a data de afastamento foi o dia 01.09.1989, mas que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 13.09.2002, tendo transcorrido lapso temporal bem superior aos 90 (noventa) dias. De tal modo que não há como retroagir a data de início do benefício, devendo ser rejeitado o pedido do autor [...].


Do recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial.


É certo que a todos os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social está assegurada a implantação da melhor hipótese financeira, consubstanciada na concessão do benefício com a maior renda mensal possível, observado o direito adquirido.


Assim, possui a parte autora direito de ver recalculada a renda mensal da sua aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que não tenha sido acolhida a pretensão de alteração da D.I.B. (data de início do benefício), ou seja, deverá o INSS demonstrar na fase de execução do julgado quais seriam as rendas mensais iniciais nas seguintes situações: i) data da Lei nº 8.213/91; ii) data da EC 20/98; e iii) data da Lei nº 9.876/99.


Acaso comprovado o equívoco do INSS na opção da melhor hipótese financeira, deverá o referido órgão promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, implantando a nova renda mensal a partir do requerimento administrativo (13.09.2002), observada a prescrição quinquenal.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/125.756.522-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2002), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 25/10/2016 17:15:19



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora