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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA D. I. B. DA REVISÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:59

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA D.I.B. DA REVISÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso, dúvida inexiste de que o INSS reconheceu, na via administrativa, após várias tentativas da parte autora, o total de 34 anos e 08 dias de tempo de contribuição (fls. 17/18), contados somente até 23.10.1997. A instrução da presente ação, por sua vez, corroborou toda a realidade fática já demonstrada na via administrativa, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao tempo total de contribuição efetivamente comprovado pela parte autora. 3. Somados todos os períodos, totaliza a parte autora 34 anos e 08 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.1997). 4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.729.025-7), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1273997 - 0003846-98.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003846-98.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.003846-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VALDOMIRO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:06.00.00044-0 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA D.I.B. DA REVISÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso, dúvida inexiste de que o INSS reconheceu, na via administrativa, após várias tentativas da parte autora, o total de 34 anos e 08 dias de tempo de contribuição (fls. 17/18), contados somente até 23.10.1997. A instrução da presente ação, por sua vez, corroborou toda a realidade fática já demonstrada na via administrativa, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao tempo total de contribuição efetivamente comprovado pela parte autora.
3. Somados todos os períodos, totaliza a parte autora 34 anos e 08 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.1997).
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.729.025-7), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 16:35:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003846-98.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.003846-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VALDOMIRO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:06.00.00044-0 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Valdomiro Alves de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.


Contestação do INSS às fls. 37/38.


Réplica às fls. 44/49.


Sentença às fls. 60/64, pela parcial procedência do pedido, com acolhimento da revisão pleiteada, para condenar o INSS a retroagir o coeficiente de 94% a 23.10.1997 (D.I.B. da revisão) e a pagar o valor correspondente às diferenças entre o valor já pago e o valor devido, desde aquela data, com exceção das parcelas prescritas, com juros e correção monetária. Fixou, ainda, a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação da parte autora às fls. 68/72, pelo afastamento da prescrição quinquenal e majoração dos honorários advocatícios.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.12.1954, confirmar as revisões administrativas realizadas, para retroagir a D.I.B. da revisão a 23.10.1997 (D.I.B. do benefício revisado), com o consequente pagamento das diferenças com juros e correção monetária.

No caso, dúvida inexiste de que o INSS reconheceu, na via administrativa, após várias tentativas da parte autora, o total de 34 anos e 08 dias de tempo de contribuição (fls. 17/18), contados somente até 23.10.1997.

A instrução da presente ação, por sua vez, corroborou toda a realidade fática já demonstrada na via administrativa, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao tempo total de contribuição efetivamente comprovado pela parte autora.

Sendo assim, somados todos os períodos, totaliza a parte autora 34 anos e 08 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.1997), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.

Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 34 anos e 08 dias, na data do requerimento administrativo.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e nego provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.729.025-7), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 16:35:08



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