D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003846-98.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Valdomiro Alves de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 37/38.
Réplica às fls. 44/49.
Sentença às fls. 60/64, pela parcial procedência do pedido, com acolhimento da revisão pleiteada, para condenar o INSS a retroagir o coeficiente de 94% a 23.10.1997 (D.I.B. da revisão) e a pagar o valor correspondente às diferenças entre o valor já pago e o valor devido, desde aquela data, com exceção das parcelas prescritas, com juros e correção monetária. Fixou, ainda, a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 68/72, pelo afastamento da prescrição quinquenal e majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.12.1954, confirmar as revisões administrativas realizadas, para retroagir a D.I.B. da revisão a 23.10.1997 (D.I.B. do benefício revisado), com o consequente pagamento das diferenças com juros e correção monetária.
No caso, dúvida inexiste de que o INSS reconheceu, na via administrativa, após várias tentativas da parte autora, o total de 34 anos e 08 dias de tempo de contribuição (fls. 17/18), contados somente até 23.10.1997.
A instrução da presente ação, por sua vez, corroborou toda a realidade fática já demonstrada na via administrativa, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao tempo total de contribuição efetivamente comprovado pela parte autora.
Sendo assim, somados todos os períodos, totaliza a parte autora 34 anos e 08 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.1997), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 34 anos e 08 dias, na data do requerimento administrativo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e nego provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.729.025-7), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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