D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005292-52.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Pascoal Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.), em decorrência de verbas reconhecidas em ação trabalhista, referentes ao período englobado pelo cálculo do salário-de-benefício, bem como do total de tempo de contribuição comprovado.
Contestação do INSS às fls. 125/132, pela impossibilidade de aproveitamento das verbas trabalhistas e tempo de contribuição reconhecidos, no período envolvido no cálculo do salário de benefício, para revisão da aposentadoria da parte autora e observância da prescrição quinquenal, se o caso.
Réplica às fls. 137/141.
Sentença às fls. 150/159, pela procedência do pedido, para determinar ao INSS a revisão pleiteada, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 164/171, pela improcedência total do pedido formulado pela parte autora e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.05.1946, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude de majoração da remuneração e tempo de contribuição obtida em ação trabalhista, referente ao período englobado pelo cálculo do salário de benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.1995).
Das verbas trabalhistas.
Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente a regularidade das verbas trabalhistas, as quais integram o patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário, inclusive.
E deve ser assim porque tais verbas integrariam a base de cálculo se tivessem sido pagas corretamente pelo empregador, uma vez que da quantia recebida em Juízo, a esse título, houve desconto relativo à contribuição previdenciária.
Do tempo de contribuição total.
Do mesmo modo, deve ser também computado o tempo de contribuição decorrente da reintegração reconhecida na referida ação trabalhista, totalizando mais de 34 anos de contribuição, a ensejar o acréscimo de 6% ao coeficiente de 88% calculo na via administrativa, para alterar a aposentadoria para 94% do salário de benefício.
Portanto, demonstrada a majoração dos salários de contribuição e tempo total de serviço, impõe-se a pretendida revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/025.346.544-3), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, PASCOAL PEREIRA DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 13.02.1995 e R.M.I. (renda mensal inicial) de acordo com os novos salários de contribuição e tempo total de serviço, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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