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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA D. I. B. DA D. E. R. PARA A DATA DE DESLIGAMENTO DO EMPREGO. PRETENSÃO NÃO ACOL...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:59

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA D.I.B. DA D.E.R. PARA A DATA DE DESLIGAMENTO DO EMPREGO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. 1. A Lei nº 8.213/91 estipula no seu art. 54 que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada nos mesmos moldes que a da aposentadoria por idade. É fato que a parte autora não havia se desligado de seu último emprego na data que requereu a sua aposentadoria (D.E.R. 20.10.1993), motivo pelo qual deve ser aplicado, no caso, a alínea ´b` do inciso I do art. 49 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o benefício será devido a partir da data do requerimento (D.E.R.). Assim, correta a fixação da data de início do benefício da parte autora (D.I.B.) em 29.10.1993 (D.E.R.). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 2. Mantidos os honorários advocatícios. 3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1347667 - 0000262-05.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000262-05.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.000262-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDVALDO DE LIMA SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA D.I.B. DA D.E.R. PARA A DATA DE DESLIGAMENTO DO EMPREGO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
1. A Lei nº 8.213/91 estipula no seu art. 54 que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada nos mesmos moldes que a da aposentadoria por idade. É fato que a parte autora não havia se desligado de seu último emprego na data que requereu a sua aposentadoria (D.E.R. 20.10.1993), motivo pelo qual deve ser aplicado, no caso, a alínea ´b` do inciso I do art. 49 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o benefício será devido a partir da data do requerimento (D.E.R.). Assim, correta a fixação da data de início do benefício da parte autora (D.I.B.) em 29.10.1993 (D.E.R.). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 16:34:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000262-05.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.000262-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDVALDO DE LIMA SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, ajuizado por Edvaldo de Lima Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar a data de início do benefício (D.I.B.) da data do requerimento administrativo (D.E.R. de 29.10.1993) para a data do seu desligamento do último emprego (01.04.1994), com os devidos reflexos financeiros, acrescido de juros e correção monetária.


Contestação do INSS às fls. 63/70, pelo não acolhimento do pedido formulado e fixação da sucumbência da parte autora.

Réplica às fls. 73/80.

Sentença às fls. 82/85, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 98/124, pelo acolhimento da revisão pleiteada e inversão da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.05.1948, alterar a data de início do benefício (D.I.B.) da data do requerimento administrativo (D.E.R. de 29.10.1993) para a data do seu desligamento do último emprego (01.04.1994), com os devidos reflexos financeiros.

Ocorre que, a Lei nº 8.213/91 estipula no seu art. 54 que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada nos mesmos moldes que a da aposentadoria por idade, ou seja, observado o disposto no art. 49, pelo qual: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea ´a` (...)". (grifei)


É fato que a parte autora não havia se desligado de seu último emprego na data que requereu a sua aposentadoria (D.E.R. 20.10.1993), motivo pelo qual deve ser aplicado, no caso, a alínea ´b` do inciso I do art. 49 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o benefício será devido a partir da data do requerimento (D.E.R.). Assim, correta a fixação da data de início do benefício da parte autora (D.I.B.) em 29.10.1993 (D.E.R.).

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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