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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TRF3. 0000571-41.2011.4.03.6...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:31

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano comum especificado na inicial, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - No que tange ao interstício de 01/01/1975 a 01/01/1976, durante o qual o demandante integrou o quadro societário das empresas PORTO DE AREIA AREIAL LTDA (fls. 33/35), bem como prestou serviços como advogado autônomo (fls. 77), impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria. - Assim, como o demandante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não deve o período 01/01/1975 a 01/01/1976 ser computado como tempo de serviço. - Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pela Autarquia Federal. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169513 - 0000571-41.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000571-41.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000571-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVIO QUIRINO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP104587 MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005714120114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano comum especificado na inicial, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao interstício de 01/01/1975 a 01/01/1976, durante o qual o demandante integrou o quadro societário das empresas PORTO DE AREIA AREIAL LTDA (fls. 33/35), bem como prestou serviços como advogado autônomo (fls. 77), impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
- Assim, como o demandante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não deve o período 01/01/1975 a 01/01/1976 ser computado como tempo de serviço.
- Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pela Autarquia Federal.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 09/08/2016 14:58:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000571-41.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000571-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVIO QUIRINO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP104587 MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005714120114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformado, apela o autor pela procedência do pedido, com o reconhecimento do período de labor comum e a consequente revisão do benefício com os devidos consectários.

Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 11/07/2016 14:01:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000571-41.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000571-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVIO QUIRINO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP104587 MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005714120114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano comum especificado na inicial, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.

No que tange ao interstício de 01/01/1975 a 01/01/1976, durante o qual o demandante integrou o quadro societário das empresas PORTO DE AREIA AREIAL LTDA (fls. 33/35), bem como prestou serviços como advogado autônomo (fls. 77), impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.

Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.

Confira-se:


PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783)

Assim, como o demandante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não deve o período 01/01/1975 a 01/01/1976 ser computado como tempo de serviço.

Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pela Autarquia Federal.


Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora, mantida, na íntegra, a sentença.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 14:58:07



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