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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1. 348. 633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:59

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 564688 - 0003604-23.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003604-23.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.003604-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:MARIANO GERMANO
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:99.00.00023-8 2 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.

3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.

4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003604-23.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.003604-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:MARIANO GERMANO
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:99.00.00023-8 2 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço para a inclusão de período de atividade rural entre 01/02/1958 a 31/12/1960.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls.107/109).

Em julgamento monocrático, negou-se seguimento ao recurso de apelação da parte autora.

Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado e condenado o INSS à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria.

Em sessão realizada em 28/03/2011, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.

A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino no alegado.

Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 158/159).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 17/02/1999 com vistas à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a inclusão de tempo de labor rural entre 01/02/1958 a 31/12/1960.

Consta dos autos, que em 02/09/1996, a Autarquia Previdenciária, após apurar o tempo de serviço laborado pelo demandante em 31 anos, 2 meses e 21 dias, deferiu a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

Consta do processo administrativo a homologação administrativa do exercício da atividade rural pelo demandante entre 01/01/1961 a 31/12/1965 (fl.60).

Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:

"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. (....).
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil". (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.14).

Por ocasião do referido julgamento, restou mantida a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, sob o fundamento de que não é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

A parte colacionou aos autos, como documentação mais remota, seu certificado de reservista, emitido em 1961, documento em que foi qualificada como agricultor (fl.25).

Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1961.

As testemunhas ouvidas foram coerentes e afirmaram de forma unânime, que o autor exerceu as lides rurais entre 1958 a 1965 na Fazenda Santanna, de propriedade de Olivio Fanelli, no plantio de arroz e de amendoim (fls. 45/46).

Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 01.02.58, quando o autor já contava com 18 anos de idade, até 31.12.1960.

Dessa forma, é de rigor a reconsideração do julgamento do recurso de agravo legal da parte autora, para em novo julgamento dar provimento ao recurso para reconhecer o exercício da atividade rural entre 01.02.1958 a 31.12.1960, com a condenação do INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, desde a concessão administrativa em 02/09/1996.

Tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/02/1999, não há que se falar em prescrição quinquenal.

Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.

Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).

Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar, a decisão monocrática e condenar o INSS a reconhecer o intervalo de labor rural entre 01/02/1958 a 31/12/1960, bem como a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios, na forma explicitada.

É o voto.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 30/06/2015 15:30:17



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