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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO PARA AUMENTO DE 70% PARA 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:22

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO PARA AUMENTO DE 70% PARA 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. 1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. O documento mais antigo tem longa defasagem de tempo, para fins de reconhecimento do labor rural. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, com vistas a ser reconhecido todo o período rural pleiteado na inicial. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 846986 - 0047200-86.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047200-86.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.047200-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MANOEL CORREIA DA SILVA
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00095-5 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO PARA AUMENTO DE 70% PARA 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. O documento mais antigo tem longa defasagem de tempo, para fins de reconhecimento do labor rural.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, com vistas a ser reconhecido todo o período rural pleiteado na inicial.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047200-86.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.047200-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MANOEL CORREIA DA SILVA
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00095-5 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por MANOEL CORREIA DA SILVA para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, desde 17/5/2000, em 100% do salário de benefício, condenando o INSS a revisão da aposentadoria e reconhecimento de atividade rural entre os anos de 1960 à 1974, na propriedade de seu genitor, na cidade de Terra Roxa/PR.

Alega o autor na inicial que o INSS lhe concedeu aos 17 de maio de 2000, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o tempo de serviço de 30 anos, 7 meses e 01 dia, e com a renda mensal inicial equivalente a 70 da média dos últimos 56 salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Ocorre que o autor trabalhou na zona rural em propriedade de seu genitor, na lavoura, no período de 1960 a 1974, da idade dos 14 aos 29 anos, durante 15 anos, em atividades agropecuárias em regime de economia familiar em culturas de subsistência, no plantio de arroz e feijão, além de outros serviços, tendo laborado mais de 21 anos e o instituto reconheceu apenas cinco anos de atividade rural, ignorando os demais.

A ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que o autor pretende provar o labor desde os 14 anos de idade até 1974 e o primeiro documento juntado que consta a profissão de rurícola data de 06/1969, ou seja, com defasagem de mais de 9 anos do período que deseja ver reconhecido, havendo prova exclusivamente testemunhal sobre o período.

O autor apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido autoral (fls. 76/82).

Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. fls. 92/99, que negou seguimento à apelação.

Interposto embargos de declaração, para os quais foi negado segmento.

Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 118/123, com base na Súmula 149 do STJ e art. 55,§3º, da Lei nº8.213/91, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.

Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (1960 a 1974), tendo sido reconhecido pelo INSS tão somente o período de 01.01.1969 a 31.10.1974, o que ficou mantido na decisão recorrida, porquanto para o período de 01/01/1960 a 31/12/1968 existiria exclusivamente prova testemunhal.

Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047200-86.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.047200-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MANOEL CORREIA DA SILVA
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00095-5 2 Vr SALTO/SP

VOTO

O caso não é de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


"COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL


O autor alega ter trabalhado de janeiro de 1960 a outubro de 1974 e pretende a inclusão desse período para fins de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular.

O INSS reconheceu administrativamente o interstício de 01.01.1969 a 31.10.1974 e o incluiu para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Dessa forma, a pretensão do autor restringe-se ao reconhecimento do trabalho no período de janeiro de 1960 a dezembro de 1968.

Para comprovar o alegado, há, nos autos, os seguintes documentos:


* Escrituras públicas de declarações lavradas em 19.01.2001 e 15.02.2001, nas quais três pessoas atestaram o trabalho do autor em regime de economia familiar, na propriedade do genitor, de 12,10 hectares de janeiro de 1960 a outubro de 1974;

* Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Roxa, declarando a atividade rural do autor de janeiro de 1960 a outubro de 1971;

* Certidão de casamento, realizado em 28.06.1969, e inteiro teor de certidões de nascimento de filhos, com assentos lavrados em 10.08.1970, 02.11.1971, e em 13.08.1974, autor qualificado profissionalmente como lavrador/agricultor;

* Ficha do autor perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Roxa D'Oeste, com data de admissão em 03.02.1973;

* Certificado de dispensa de incorporação emitido em 01.03.1971, profissão ilegível;

Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo, em vez disso, a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos, o que é pior, ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.

A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não se encontra homologada, nem pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nem pelo Ministério Publico, não constituindo documento hábil, por conseguinte, à comprovação do exercício da atividade rural.

Conquanto o primeiro depoimento colhido no curso da fase instrutória (fls. 43-45) aponte para o exercício de atividade laborativa do autor desde 1962 (o segundo o atesta a partir de 1969), insuficiente, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação ao período de 01.01.1960 a 31.12.1968 existe, exclusivamente, prova testemunhal, o que não é admitido, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe:


"Art. 55. (...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."


Por oportuno, cabe transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.

1. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada e que não possui força probante do efetivo exercício da atividade urbana alegada pelo autor.

2. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.

3. Agravo regimental improvido."

(AGRESP 713784; Relator Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ: 23/05/2005; p. 366)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.

- Conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a justificação judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço, quando baseada em início de prova material.

- Inexistindo nos autos qualquer início de prova documental que venha a corroborar as provas testemunhais produzidas, estamos diante da incidência da Súmula 149/STJ, que, por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço em atividade urbana.

- Recurso conhecido e provido."

(RESP 476941; Relator Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ: 04/08/2003; p. 375)

"AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.

- A Terceira Seção já consolidou entendimento no sentido da necessidade de início de prova material a justificar a averbação do tempo de serviço do trabalhador urbano, a exemplo do que sucede com o rurícola.

- No caso em exame, afirma o autor ter prestado serviço cartorário no período compreendido entre 1965 e 1970, sem contudo produzir em início de prova documental para comprovação da atividade laborativa nesse período, razão pela qual aplica-se ao caso a Súmula 149/STJ.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido e provido."

(RESP 374490; Relator Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ: 03/02/2003; p. 342)

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.

1. A valoração da prova exclusivamente testemunhal, para a comprovação do tempo de serviço do trabalhador para fins previdenciários, só é válida se apoiada em início razoável de prova material.

2. Recurso Especial conhecido mas não provido."

(RESP 278945; Relator Min. Edson Vidigal; 5ª Turma; v.u.; DJ: 11/12/2000; p. 237)

A prova documental coligida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, permite o reconhecimento da atividade rural somente a partir de 01.01.1969, já reconhecido administrativamente.

Cumpre ressaltar que a lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.

(omissis)

2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).

3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.

4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos.

5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.

(...)

10 - Apelação parcialmente provida."

(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002).

Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor no período de 01.01.1960 a 31.12.1968".


Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (1960 até 1974) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.

Como já afirmado, o caso não é de retratação, mantendo-se, porém, a improcedência do pedido.

Em sede de juízo de retratação, anoto, por primeiro, que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Pois bem.

Verifico que, tanto a prova documental, como a prova testemunhal são frágeis à comprovação do período cujo reconhecimento se pretende e que não foi reconhecido administrativamente, ou seja, de janeiro de 1960 a dezembro de 1968.

Em verdade, as provas apontam para o interstício de 01/01/1969 a 31/10/1974, relevando salientar que, conforme consignado na sentença, o primeiro documento juntado no qual consta a profissão de rurícola é de 06/1969, com defasagem de mais de nove anos de comprovação documental.

E quanto à prova testemunhal produzida em juízo (fls. 65/66), não ampara o pedido autoral, porquanto o testemunho prestado por José Pinaffo é lacônico, veja-se:


"Que conhece o autor desde que o mesmo era criança, e esclarece que conheceu o autor em 1962; que afirma que o autor se criou e trabalhou na roça durante muito tempo; que esclarece que o autor trabalhava na roça do seu próprio pai; que esse trabalho foi realizado junto com o pai".

Conforme se vê, há referência a trabalho por muito tempo, mas não ao ano de 1960 ou mesmo 1962, quando a testemunha diz que conheceu o autor.

Já, a testemunha Francisco Alves de Oliveira disse que:


"Conhece o autor desde 1969 e esclarece que o mesmo trabalhava num sítio de propriedade do pai; que trabalhava na plantação; que acha que o trabalho era realizado em regime de economia familiar; que o autor trabalhou muitos anos nessa propriedade mas não sabe precisar até que data".


Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que não é o caso de retratação, procedendo com fundamento no art. 1041, caput, do CPC/2015.


Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo de Manoel Correia da Silva, restando mantida a r. sentença de primeiro grau.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 14:50:07



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