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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0014778-9...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:32

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da demanda, apenas quanto ao termo inicial da revisão do benefício. - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/04/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305289 - 0014778-96.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014778-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014778-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:BENEDITO AMADEU (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP236664 TALES MILER VANZELLA RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10032096020178260358 3 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da demanda, apenas quanto ao termo inicial da revisão do benefício.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/04/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 14:54:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014778-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014778-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:BENEDITO AMADEU (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP236664 TALES MILER VANZELLA RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10032096020178260358 3 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o recálculo do valor do salário de benefício do autor, após o reconhecimento do período de labor de 01/08/1966 a 30/09/1968, condenando o INSS ao pagamento das diferenças desde 19/07/2017. Correção monetária e juros de mora. A decisão não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a parte autora pelo pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo.

Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014778-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014778-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:BENEDITO AMADEU (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP236664 TALES MILER VANZELLA RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10032096020178260358 3 Vr MIRASSOL/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da demanda, apenas quanto ao termo inicial da revisão do benefício.

O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/04/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.


Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial da revisão da aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo, em 12/04/2012.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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