D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-37.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática (fls.255/259), que deu parcial provimento o seu apelo para anular a sentença, e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, além da cessação de eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, com a devolução de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos da fundamentação em epígrafe. Prejudicado o apelo da autora.
Alega o INSS, em síntese, que a revisão administrativa realizada é válida e deve ser mantida, em observância as regras de reajustamento traçadas nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 5.698/71. Aduz que perceber 100% de proventos, ou proventos integrais, significa receber o valor total do salário-de-benefício, e não o salário integral da atividade. Afirma que os reajustes da renda em manutenção devem ser efetuados pelos índices legais do RGPS. Sustenta que a autora deve restituir os valores recebidos a maior, nos moldes dos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 368 a 380 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
A decisão determinou que o INSS restabelecesse o valor da renda mensal recebida antes da revisão administrativa que reduziu o valor do benefício.
Nesses termos, declarada a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS, deve a Autarquia restituir à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Em outras palavras, são devidas as diferenças do período compreendido entre a data em que houve a redução e a data em que houver o restabelecimento do benefício.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária, de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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