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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1. 756/52 E...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:26

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. - O INSS interpõe agravo legal da decisão monocrática que deu parcial provimento o seu apelo para anular a sentença, e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, além da cessação de eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, com a devolução de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos da fundamentação em epígrafe. Prejudicado o apelo da autora. - Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71. - O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatenteou da pensão de seus dependentes nos termos em que concedido. - O art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. - Declarada a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS, deve a Autarquia restituir à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício (diferenças do período compreendido entre a data em que houve a redução e a data em que houver o restabelecimento do benefício), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. - Agravo legal do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1578140 - 0000708-37.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-37.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.000708-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 255/259
INTERESSADO(A):DALTEA SENGER ANTUNES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro
No. ORIG.:00007083720094036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- O INSS interpõe agravo legal da decisão monocrática que deu parcial provimento o seu apelo para anular a sentença, e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, além da cessação de eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, com a devolução de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos da fundamentação em epígrafe. Prejudicado o apelo da autora.
- Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71.
- O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatenteou da pensão de seus dependentes nos termos em que concedido.
- O art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
- Declarada a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS, deve a Autarquia restituir à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício (diferenças do período compreendido entre a data em que houve a redução e a data em que houver o restabelecimento do benefício), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
- Agravo legal do INSS improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 17:55:09



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-37.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.000708-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 255/259
INTERESSADO(A):DALTEA SENGER ANTUNES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro
No. ORIG.:00007083720094036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática (fls.255/259), que deu parcial provimento o seu apelo para anular a sentença, e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, além da cessação de eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, com a devolução de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos da fundamentação em epígrafe. Prejudicado o apelo da autora.

Alega o INSS, em síntese, que a revisão administrativa realizada é válida e deve ser mantida, em observância as regras de reajustamento traçadas nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 5.698/71. Aduz que perceber 100% de proventos, ou proventos integrais, significa receber o valor total do salário-de-benefício, e não o salário integral da atividade. Afirma que os reajustes da renda em manutenção devem ser efetuados pelos índices legais do RGPS. Sustenta que a autora deve restituir os valores recebidos a maior, nos moldes dos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 368 a 380 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:

" A autora interpôs a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alegando que seu benefício foi indevidamente revisto pelo INSS, ao pretexto de que não estava sendo observado o disposto na Lei nº 5.698/71.
Sustentou ser viúva de Antônio Guilherme Antunes, ex-combatente de guerra, aposentado em 03/01/64, na forma do art. 58 do Decreto nº 48.959-A/60 e com as vantagens da Lei nº 1.756/52, ou seja, muito antes do advento da Lei nº 5.678/71.
Dessa forma, afirma ter direito adquirido a receber o seu benefício com base na equivalência com o salário da categoria da ativa, pretendendo, dessa forma, a restauração/manutenção do seu benefício pensional, com renda mensal de R$ 2.991,66, além do pagamento do crédito vencido e indenização por dano moral.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido a fls. 98/99.
A r. sentença (fls. 178 e 186/187), julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, condenando o INSS a se abster de revisar o benefício da autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Mantida a decisão de antecipação de tutela. Condenou o INSS ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício, corrigidos monetariamente. Honorários advocatícios fixados em 10% do montante das prestações vencidas, na forma da Súmula 111 do E. STJ. Custas na forma da lei.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora pretende, em síntese, a anulação do julgado, para conhecimento do mérito quanto ao dano moral.
O INSS alega que não se operou a decadência do direito à revisão no presente caso. Sustenta a necessidade da revisão, para cumprimento do determinado pelo atr. 1º da Lei nº 5.697/71.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte em 22/12/2010.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, observo, quanto à decadência, que antes da Lei nº 9.784/99, não havia prazo para a administração rever seus atos, sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver a aplicação retroativa do prazo decadencial.
E esse entendimento restou firmado pela E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, do Recurso Especial n.º 1114938, publicado no DJe de 02/08/2010, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Confira-se o v. acórdão citado, que ora colaciono:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(RESP 200900002405, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2010.- negritei)
Assim, o prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Lei 9.784/99, é de 10 (dez) anos, contado a partir da data de sua vigência, isto é, a partir de 01.02.99 (data da publicação da lei).
Dessa forma, não há que se falar na ocorrência da decadência, pois o benefício foi concedido em 24/01/1975, e o INSS iniciou o procedimento de revisão em dezembro de 2008 (fls. 27), antes de transcorrido dez anos do termo ad quem (01/02/09).
No que diz respeito ao mérito, propriamente dito, cabível sua análise nesta oportunidade, porquanto, na hipótese, não se configura a supressão de instância, nos termos do caput e § 2º, art. 515 do CPC.
A pensão por morte de Daltea Senger Antunes (DIB em 24/01/1975), derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo, com DIB em 03/01/1964 (fls. 55/56).
Ou seja, o instituidor da pensão teve deferido o pedido de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente na forma do art. 58 do Dec. 48.959-A/60, com as vantagens da Lei 1.756/52,, que estendeu a todo pessoal da Marinha Mercante Nacional as vantagens da Lei nº 288/48, a qual prescrevia que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais da ativa, após as devidas promoções.
Por sua vez, a Lei nº 5.698/71 determinou a aplicação, aos benefícios dos ex-combatentes e aos dos seus dependentes, dos mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária.
Na oportunidade ressalto que a aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes.
Assim, tendo o autor se aposentado em 03/01/1964, inaplicável à espécie a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício.
Logo, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou foi promovido (excluídas as vantagens pessoais).
E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
Confira-se:
PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTAMENTO.
1. O Recorrente não especifica qualquer artigo da Lei n.º 5.315/67 que teria sido malferido ou cuja vigência tenha sido negada pelo Tribunal de origem, limitando-se a argüir violação genérica a referida Lei, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula n.º 284/STF.
2. O ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração na ativa e reajustados nos exatos termos estabelecidos na mencionada legislação, na medida em que sua situação jurídica encontra-se consolidada. Assim, mostra-se descabida a pretensão da Autarquia Previdenciária de alterar a sistemática de reajustamento, em face do advento de legislação superveniente.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 618969; Processo: 200400025835; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 17/12/2007; Documento: STJ000314872; Fonte: DJ; DATA:07/02/2008; PG:00001; Relator: LAURITA VAZ - negritei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO EX-COMBATENTE. ERRO MATERIAL ARGÜIDO PELO INSS.
1. O ex-combatente que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria na vigência da Lei nº 4.297/63, deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração, reajustados conforme o Art. 2º dessa lei. Não lhe é aplicável legislação posterior eis que já consolidada sua situação jurídica.
2. Os Embargos de Declaração não têm como objetivo o rejulgamento da causa. Inexiste erro material na decisão que, considerando indicado o dispositivo de lei federal tido por violado pelo recorrente, reconhece-lhe o prequestionamento por parte do Tribunal de origem.
3. Embargos do recorrente Raul Bailly Guimarães acolhidos e do INSS rejeitados.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 258811; Processo: 200000460583; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 05/12/2000; Documento: STJ000139630; Fonte: DJ; DATA:05/02/2001; PG:00123; Relator: EDSON VIDIGAL - negritei)
Ressalto que o art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido.
Por sua vez, o art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
Portanto, como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 03/01/1964, sob a égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chega a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes.
Em suma, como o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente à edição da Lei nº 5.698/71, seus dispositivos não alcançam o reajustamento do seu benefício, ou da pensão dele decorrente.
Por fim, apenas observo que, da interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos arts. 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações.
Dessa forma, é devido o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, além da cessação de eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, com a devolução de eventuais valores indevidamente descontados do seu benefício.
Quanto ao dano moral, entende não haver prova do comportamento ilícito da Autarquia, eis que a revisão foi precedida do devido processo legal, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, sendo que a interpretação dada pelo INSS aos dispositivos legais em questão não caracterizam culpa grave ou dolo do agente, e assim sendo, não geram direito a indenização.
Quanto ao tema:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CONFIGURADORA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.O INSS, na qualidade de autarquia responsável pela concessão de benefícios da Previdência Social, atua como longa manus do Estado, de forma que se lhe aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Em ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), não ser aplicável a disposição contida no artigo 206, §3º, do Código Civil, devendo subsumir-se à regra prevista no mencionado Decreto nº 20.910/32.
2.No caso em julgamento, o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito ao benefício ocorreu em fevereiro de 2003 (fls. 136), tendo a implantação do benefício ocorrido entre junho de outubro de 2003 (fls. 141/145). Assim, considerando que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 21/09/2006, resta patente não ter decorrido o prazo prescricional a que alude o citado Decreto 20.910/32. 3.A indenização por danos morais se assenta na idéia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de proporcionar à vítima uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos.
4.O artigo 5º, inciso X da Magna Carta que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação." Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão "indenização" pelos danos morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil.
5.Para que o dano moral possa ser configurado e, conseqüentemente, ressarcido, como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal. Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extra-patrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o qual manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159. Por fim, o último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve advir do comportamento culposo do agente.
6.No caso em análise, não há que se pressupor a existência de danos morais pelo simples fato de o INSS indeferir um benefício administrativamente. Isso porque a análise e indeferimento dos benefícios é competência e dever da autarquia, quando entenda não estarem presentes os requisitos legais. Equívocos na análise, que não caracterizem culpa grave ou dolo do agente, também não caracterizam o direito a indenização. Precedentes desta Corte.
7.Ademais, o dano moral é aquele cometido contra atributos relacionados à personalidade (como honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros). Assim, para configurar o dano moral, deve ser comprovada a existência de lesão de ordem moral ou psicológica, advinda de ato ilegal. Além da efetiva demonstração do dano é preciso a comprovação, também, do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus indenização, o que não restou configurado no presente caso. Precedentes do S.T.J.
(...)
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1960116; Processo nº 00021892820114036116; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013; Relator: JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO).
Em suma, não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, que possam dar azo à indenização pleiteada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte.
- Pretende a autora que o INSS seja condenado a pagar-lhe indenização por danos causados em razão do indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício salário maternidade. Para obtenção de indenização, deve a parte autora demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do INSS.
- Observa-se inexistir elementos que levem constatação de conduta irresponsável ou inconseqüente da autarquia previdenciária a fim de gerar indenização por danos morais, levando-se em conta ainda que a parte autora não demonstrou o prejuízo que lhe foi causado, pelo que incabível seu acolhimento.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1885382; Processo nº 00280373720134039999; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI)
Os valores indevidamente descontados do benefício devem ser restituídos à autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento o apelo do INSS para anular a sentença, e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para determinar o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, além da cessação de eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, com a devolução de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos da fundamentação em epígrafe. Prejudicado o apelo da autora. (...)"

A decisão determinou que o INSS restabelecesse o valor da renda mensal recebida antes da revisão administrativa que reduziu o valor do benefício.

Nesses termos, declarada a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS, deve a Autarquia restituir à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

Em outras palavras, são devidas as diferenças do período compreendido entre a data em que houve a redução e a data em que houver o restabelecimento do benefício.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

A verba honorária, de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ).

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal do INSS.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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