
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015170-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/170.274.741-4 - DIB 1/10/2014 (fls. 19) para que a renda mensal inicial seja calculada com o afastamento das regras de transição do artigo 3º caput e §2º da Lei n. 9.876/99, computando-se os salários-de-contribuição de toda a vida laboral.
Documentos (fls. 5/14).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 44).
Contestação (fls. 53/60).
A sentença julgou procedente o pedido determinando a revisão do benefício considerando todo período contributivo em atendimento ao disposto no artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Em relação as prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento único das diferenças. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC. Isentou o INSS do pagamento das custas, por força do artigo 8º, §1º, da Lei n. 8.620/1993 (fls. 88/93).
Em suas razões recursais, a autarquia impugna a concessão da justiça gratuita. No mais, afirma ser ilegal o requerimento da parte autora (fls. 103/115).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015170-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Segundo estabelece o art. 4º, caput e parágrafo 1º, da Lei n.º 1.060/50, a mera declaração de pobreza feita pela parte é suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por ela veiculada.
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial do E. STJ:
Insta salientar que a referida presunção não é tomada de forma absoluta. No caso dos autos, o INSS afirma que a parte autora percebe rendimentos no valor de R$ 3.931,59. Entendo que a importância não constitui valor razoável capaz de rechaçar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
MÉRITO
Tratando-se de benefício de aposentadoria iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999 (g.n.):
Por seu turno, o art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
In casu, conforme disposições legais acima citadas o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, em apreço, abrange o intervalo de julho de 1994 até a DER em 1/10/2014 (fls. 19).
Assim, a reforma da sentença se impõe.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a demanda.
É o voto.
Desembargador Federal
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