
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035499-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento da atividade como especial entre 15/7/1971 a 11/1/1972, de 16/1/1972 a 30/3/1972, de 2/5/1972 a 30/11/1972, de 1/12/1972 a 4/4/1973, de 5/4/1973 a 15/12/1973, de 7/6/1974 a 31/10/1974, de 4/11/1974 a 15/4/1975, de 5/5/1975 a 31/10/1975, de 3/11/1975 a 15/4/1976, de 2/1/1978 a 15/4/1978, de 2/5/1978 a 31/10/1978, de 3/11/1978 a 31/3/1979, de 2/5/1979 a 21/12/1979, de 2/1/1980 a 31/3/1980, de 2/5/1980 a 31/10/1980, de 3/11/1980 a 31/3//1981, de 22/4/1981 a 23/9/1981, de 1/10/1981 a 15/4/1982, de 3/5/1982 a 23/10/1982, de 3/11/1982 a 31/3/1983, de 18/4/1983 a 30/11/1983, de 1/12/1983 a 31/3/1984, de 23/4/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/4/1985, de 2/5/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/5/1986, de 27/5/1986 a 29/11/1986, de 1/12/1986 a 15/4/1987, de 21/4/1987 a 6/11/1987, de 16/12/2003 a 1/5/2004, de 3/5/2004 a 6/7/2005 e de 4/12/2006 a 30/4/2007 para fins de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.910.087-0 - DIB 5/6/2007 - fls. 34/35) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 18/132).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 133).
Contestação (fls. 138/146).
A r. sentença de fls. 176/185 julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a autarquia ré a averbar o período de trabalho em condições especiais entre 3/5/2004 a 6/7/2005 e determine a eventual conversão/revisão do benefício a partir do requerimento administrativo. Os valores atrasados deverão ser corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF n. 134/2010, observada a prescrição quinquenal. Condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de metade cada. Fixou a verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser paga ao advogado da parte contrária, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, observadas as ressalvas legais.
Não resignada recorreu a parte autora. Preliminarmente alega que as condições insalubres dos referidos períodos seriam constatados através de prova pericial técnica, requerida pelo autor mas indeferida. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de produção de prova técnica. Ademais, afirma que os intervalos laborados no cultivo de cana de açúcar devem considerados especiais pelo enquadramento ao código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64, por ter laborado toda a sua vida no meio rural canavieiro, com produção em grande escala e com caracterização do agronegócio. Quanto aos intervalos entre 16/12/2003 a 1/5/2004 e de 4/12/2006 a 30/4/2007, estes devem ser enquadrados por ter desempenhado a função de mecânico de manutenção e com exposição a hidrocarbonetos (fls. 192/216).
Por sua vez, o INSS também apelou. Afirma que os PPPs anexados às fls. 85/95 não foram apresentados administrativamente, eis que confeccionados mais de 9 anos após o deferimento administrativo do benefício. Assim, o termo inicial da revisão deve ser computado a contar da citação do INSS, na medida em que os documentos só foram apresentados ao réu na presente ação. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir a Lei n. 11.960/2009 (fls. 217/222).
Com contrarrazões da parte autora e do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035499-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Além disso, foi juntado o PPP (fls. 85/90, fls. 91/92, fls. 93/95 e de fl. 96) dos respectivos lapsos temporais.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
1 - rurícola
Revendo meu posicionamento anterior, entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
É este o entendimento do CSTJ:
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 15/7/1971 a 11/1/1972, de 16/1/1972 a 30/3/1972, de 2/5/1972 a 30/11/1972, de 1/12/1972 a 4/4/1973, de 5/4/1973 a 15/12/1973, de 7/6/1974 a 31/10/1974, de 4/11/1974 a 15/4/1975, de 5/5/1975 a 31/10/1975, de 3/11/1975 a 15/4/1976, de 2/1/1978 a 15/4/1978, de 2/5/1978 a 31/10/1978, de 3/11/1978 a 31/3/1979, de 2/5/1979 a 21/12/1979, de 2/1/1980 a 31/3/1980, de 2/5/1980 a 31/10/1980, de 3/11/1980 a 31/3//1981, de 22/4/1981 a 23/9/1981, de 1/10/1981 a 15/4/1982, de 3/5/1982 a 23/10/1982, de 3/11/1982 a 31/3/1983, de 18/4/1983 a 30/11/1983, de 1/12/1983 a 31/3/1984, de 23/4/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/4/1985, de 2/5/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/5/1986, de 27/5/1986 a 29/11/1986, de 1/12/1986 a 15/4/1987, de 21/4/1987 a 6/11/1987 durante os quais, segundo CTPS de fls. 20/29 e PPP de fls. 85/90, trabalhou a parte autora como rurícola no cultivo de cana-de-açúcar para a Agropecuária Monte Sereno SA.
2 - períodos entre 16/12/2003 a 1/5/2004, de 3/5/2004 a 6/7/2005 e de 4/12/2006 a 30/4/2007.
De 3/5/2004 a 6/7/2005. Segundo o PPP de fls. 93/95, durante o intervalo entre 3/5/2004 a 6/7/2005 laborou o autor como mecânico de moenda da empresa Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool Ltda. com submissão ao agente agressivo ruído em intensidade acima de 90 dB. Nesse passo, enquadrado o intervalo acima, devido a exposição ao agente agressivo ruído (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64).
De 16/12/2003 a 1/5/2004 e de 4/12/2006 a 30/4/2007 laborou para Jumasert Comércio e Serviços Ltda - ME, como mecânico de manutenção III. Muito embora tenha apresentado o respectivo PPP (fls. 91/92 e fls. 96/97), o documento não indica o fator de risco, motivo pelo qual não devem ser enquadrados os interregnos acima.
Da aposentadoria especial
Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima além de não se submeter ao fator previdenciário.
Por outro lado, considerado especial o intervalo acima (entre 15/7/1971 a 11/1/1972, de 16/1/1972 a 30/3/1972, de 2/5/1972 a 30/11/1972, de 1/12/1972 a 4/4/1973, de 5/4/1973 a 15/12/1973, de 7/6/1974 a 31/10/1974, de 4/11/1974 a 15/4/1975, de 5/5/1975 a 31/10/1975, de 3/11/1975 a 15/4/1976, de 2/1/1978 a 15/4/1978, de 2/5/1978 a 31/10/1978, de 3/11/1978 a 31/3/1979, de 2/5/1979 a 21/12/1979, de 2/1/1980 a 31/3/1980, de 2/5/1980 a 31/10/1980, de 3/11/1980 a 31/3//1981, de 22/4/1981 a 23/9/1981, de 1/10/1981 a 15/4/1982, de 3/5/1982 a 23/10/1982, de 3/11/1982 a 31/3/1983, de 18/4/1983 a 30/11/1983, de 1/12/1983 a 31/3/1984, de 23/4/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/4/1985, de 2/5/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/5/1986, de 27/5/1986 a 29/11/1986, de 1/12/1986 a 15/4/1987, de 21/4/1987 a 6/11/1987 e de 3/5/2004 a 6/7/2005), acrescido do lapso temporal incontroverso (entre 2/1/1974 a 22/1/1974, de 28/1/1974 a 6/6/1974, de 1/6/1976 a 17/10/1977, de 12/5/1988 a 29/10/1988, de 10/11/1988 a 31/5/1990, de 10/6/1990 a 31/7/1991, de 1/8/1991 a 28/2/1992, de 1/3/1992 a 30/11/1994, de 1/12/1994 a 5/3/1997 - conforme planilha de fls. 55/62), a parte autora totaliza tempo laboral suficiente à concessão da aposentadoria especial.
A conversão do beneficio é devida desde o pedido de conversão do benefício perante o INSS em 25/8/2016 (fl. 83), tendo em vista que o PPP e laudo técnico apresentados na ocasião foram elucidativos da insalubridade alegada (documentos de fls. 85/97).
Dos consectários legais
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento) a cargo do INSS, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para julgar procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
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