
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, DO NOVO CPC. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. INAPLICABILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018314-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 46/081.160.201-0 - DIB 7/10/1988 - fl. 11) com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Documentos (fls. 11/14).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 15).
Contestação (fls. 18/52).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 75/109).
A r. sentença julgou improcedente a ação, pronunciando a decadência (fls. 116/121).
Inconformada, a parte autora pugna pelo afastamento da decadência e a procedência do pedido (fls. 125/134).
Com contrarrazões (fls. 137/172), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018314-86.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não se cogita a respeito da decadência quanto ao pedido de índices para fins de manutenção do valor do beneficio, isto porque, o preceito do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é claro ao determinar a sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais emanados por esta Corte:
Assim, deve ser reformada a decisão recorrida.
Autorizado pelo dispositivo processual prescrito no artigo 1.013, §4º, do novo Código de Processo Civil, prossigo na análise do pedido inicial.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante demonstrativo de revisão de benefício de fls. 108, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria não foi limitado ao teto vigente à época da concessão em 7/10/1988. Inaplicáveis, ao caso, as inovações veiculadas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Nesse contexto, improcede o pedido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para afastar a decadência e, no prosseguimento da análise da demanda pelo artigo 1.013, §4º, do novo CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
É o voto.
Desembargador Federal
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