
D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo ex-officio nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC/2015), reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003108-44.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (DIB 18/04/1991 NB 088.346.078-5) que deu origem à pensão por morte, para fixar como marco temporal para cálculo da RMI a data de 02/07/1989, recalculando-a de acordo com a legislação então vigente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de revisão do benefício NB 46/088.346.078-5, condenando a parte autora a pagar os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dispensando, por ora, o pagamento das verbas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apelou a autora, requerendo a reforma do julgado, alegando ilegitimidade da vinculação da RMI à data do requerimento administrativo, sendo direito adquirido a correção das distorções a serem corrigidas com base na legislação de regência na data do cumprimento dos requisitos para a aposentação, pois ao ser requerido o benefício previdenciário, lhe é assegurado o direito ao benefício mais vantajoso. Pugna pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que foi dada vista dos autos à autora (fls. 132), para manifestação nos termos do artigo 487, parágrafo único do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, objetiva a autora a revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial de seu falecido marido, Jarbas Gonçalves de Oliveira (NB 088.346.078-5), com reflexos em seu benefício de pensão por morte, mediante a retroação à data de 02/07/1989, para fins de incidência do cálculo da RMI com base na Lei nº 6.950/81 e, consequentemente, recálculo das diferenças e atualizações, limitado a 100% (cem por cento) do teto vigente na data do cálculo (art. 144, Lei nº 8.213/91).
Cabe registrar que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos anos.
Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas figuras da decadência e da prescrição.
Decadência:
A instituição do prazo decadencial, para o ato de revisão de concessão de benefício, apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Posteriormente, na Lei n.º 9.711, de 20/11/1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n.º 1.663-14, de 24/09/1998).
Com a edição da Medida Provisória n.º 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 (dez) anos e a referida MP foi convertida na Lei n.º 10.839/04.
A Lei n.º 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991:
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n.º 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28/06/1997 (advento da MP nº 1.523-9/1997 convertida na Lei nº 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
In casu, se trata de benefício de aposentadoria especial deferido em 18/04/1991 (NB 088.346.078-5 fls. 18) e, como a presente ação foi ajuizada somente em 18/03/2010, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente:
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora em obter a revisão pretendida na inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, ex-officio, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício, na forma da fundamentação, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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