D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 17/10/2016 19:55:04 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014776-68.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, no tocante aos consectários legais, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na r. decisão, pois alega que o artigo 57, §8º da Lei n.º 8.213/91 veda a percepção do benefício de aposentadoria especial em período que o autor exerceu atividade insalubre. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 17/10/2016 19:55:07 |