D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. INAPLICABILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011292-13.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/082.448.741-9 - DIB 1/8/1990 - fl. 29), diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Documentos (fls. 26/53) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 91).
Contestação (fls. 118/133).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 143/149).
Inconformada, apelou a parte autora sustentando a procedência do pedido. Afirma que a decisão recorrida está equivocada, por restar comprovada nos autos a limitação ao teto legal vigente no momento da concessão do benefício, após a revisão concedida aos benefícios deferidos no lapso temporal denominado 'buraco negro' (fls. 153/163).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011292-13.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documento de fls. 99 (correspondente ao demonstrativo de revisão de benefício emitido em 22/12/1993), verifica-se que o salário-de-benefício do auxílio-doença (NB 31/082.448.741-9), benefício que antecedeu a aposentadoria por invalidez, foi apurado no valor de Cr$ 280,17 e não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 30/1/1989.
Por outro lado, a parte autora não comprovou a limitação incidente sobre o benefício em tela (aposentadoria por invalidez - DIB 1/8/1990), restando, portanto, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
A manutenção da sentença se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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