D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial tida por interposta e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002625-12.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelações interpostas por Adão Sebastião de Sousa e pelo INSS em face de Sentença (fls. 140/143), na qual foi julgado procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural (DIB 23.11.2006), considerando-se os salários-de-contribuição efetivamente recebidos pelo segurado até a data de entrada do requerimento.
Em suas razões (fls. 147/150), o autor sustenta que deve ser aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, que corresponderia a RMI de R$ 481,00 e requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
O INSS, por sua vez, aduz que o benefício foi calculado corretamente e requer seja o pedido julgado improcedente. Se mantida a sentença de mérito, pleiteia a redução do percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença.
Aplica-se, ainda, ao caso concreto, a Súmula nº 490 do STJ, que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Conheço, portanto da remessa oficial, que tenho como interposta.
Quanto às apelações, estas não merecem provimento.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Entendo que os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte:
No caso em apreço, de acordo com os dados constantes do CNIS (fl. 15) o autor tem comprovados 216 meses de tempo de contribuição no período entre setembro de 1981 e 23 de novembro de 2006 (18 anos e dezoito dias), conforme planilha, cuja juntada determino.
Desta maneira, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 21.11.2006 (fl. 13), na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se ao autor a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 150 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício pleiteado.
Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n° 8.213/1991 em sua redação original.
O INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas o fez nos termos do artigo 143, inciso II, da mencionada norma, fixando o valor do benefício em um salário mínimo.
Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Há controvérsia também quanto aos salários-de-contribuição que devem ser considerados. Entendo que deve prevalecer o entendimento adotado na sentença, porquanto, nos dados obtidos no CNIS não constam os salários-de-contribuição do período entre julho de 1994 a março de 1996, período em que o autor estava empregado conforme consta, inclusive, de informação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 15). Nesse interregno devem ser considerados para efeito de cálculo os salários-de-contribuição anotados em CTPS, à fl. 14.
Consigno que o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolha o tributo, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impede a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Também o recurso do autor não merece acolhida.
Nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991, o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade é aferido, considerando 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, parar cada ano completo trabalhado (grupo de 12 contribuições), não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
Assim, correto o percentual adotado nos cálculos do perito judicial (fls. 124/134): 70% mais 18% (correspondentes aos 18 anos trabalhados com registro em CTPS) que resulta no coeficiente de cálculo de 88% sobre o salário-de-benefício.
Quanto à matéria de fundo, a sentença que fixou a RMI em R$ 423,28 (julho de 2006) deve ser mantida.
Sobre as diferenças apuradas incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os valores comprovadamente pagos a esse título deverão ser descontados.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, porquanto arbitrados em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial tida por interposta unicamente para reformar a sentença quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária e nego provimento às apelações das partes para manter, no mais, a sentença, tudo na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 19:16:59 |