D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004288-88.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correta aplicação do divisor na apuração da média dos salários de contribuição, conforme determina o art. 29 da Lei 8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a procedência do pedido.
Contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº. 9.876/1999 alterou o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios, nos seguintes termos:
Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº 3.048/1999 que determina:
Ademais, no tocante aos salários de contribuição que devem ser considerados, por ocasião da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
Neste contexto, verifica-se pela Carta de Concessão e Memória de Cálculo acostada pelo próprio autor às fls. 07/11, que o benefício foi calculado de acordo com as regras vigentes, considerando divisor 127, equivalente a 80% das maiores contribuições, não havendo qualquer irregularidade no cálculo do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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