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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SEM APELAÇÃO DAS PARTES. REMESSA OFICI...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:54

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SEM APELAÇÃO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 2. Da análise dos documentos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor o comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 18/11/1981 a 21/02/1989; 11/04/1989 a 04/08/1989; 11/09/1989 a 03/12/1992; 01/06/1992 a 12/11/1992; 19/11/1992 a 28/04/1995, vez que exerceu a função de motorista de caminhão, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.4.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3. Cumpre observar também que não há nenhum óbice ao reconhecimento da atividade especial exercida por autônomo ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. 4. Deixo de reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, pois não apresentou laudo técnico referente a este período, quando algumas das categorias profissionais previstas nos anexos I e II do Decreto 83080/79 e anexo III do Decreto 53831/64, deixaram de ser presumidamente consideradas especiais quando exercidas em caráter habitual e permanente, sendo necessária a apresentação de laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agente nocivo, não existente nestes autos. 5. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425. 6. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 7. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1839976 - 0004667-70.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004667-70.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004667-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:JOSE OMAR SELBACH (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125847 RITA DE CASSIA GOMES RIBEIRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00046677020094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SEM APELAÇÃO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Da análise dos documentos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor o comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 18/11/1981 a 21/02/1989; 11/04/1989 a 04/08/1989; 11/09/1989 a 03/12/1992; 01/06/1992 a 12/11/1992; 19/11/1992 a 28/04/1995, vez que exerceu a função de motorista de caminhão, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.4.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Cumpre observar também que não há nenhum óbice ao reconhecimento da atividade especial exercida por autônomo ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
4. Deixo de reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, pois não apresentou laudo técnico referente a este período, quando algumas das categorias profissionais previstas nos anexos I e II do Decreto 83080/79 e anexo III do Decreto 53831/64, deixaram de ser presumidamente consideradas especiais quando exercidas em caráter habitual e permanente, sendo necessária a apresentação de laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agente nocivo, não existente nestes autos.
5. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Remessa oficial parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004667-70.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004667-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:JOSE OMAR SELBACH (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125847 RITA DE CASSIA GOMES RIBEIRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00046677020094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em 29/06/2000 (NB 42/117.431.169-7).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como trabalho especial os seguintes períodos: 18/11/1981 a 21/02/1989; 11/04/1989 a 04/08/1989; 11/09/1989 a 03/12/1992; 01/06/1992 a 12/11/1992; 19/11/1992 a 28/04/1995, majorando sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (29/06/2000) e deixo de reconhecer o período posterior a 28/04/1995 pela ausência de laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agente nocivo, restando indeferido o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.

Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial deferida na sentença.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em 29/06/2000 (NB 42/117.431.169-7).

Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, a partir de 28/09/2000, computando 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme documentos de fls. 10.

Ocorre que o autor afirma na inicial que o INSS deixou de computar como especial os períodos de 18/11/1981 a 21/02/1989; 11/04/1989 a 04/08/1989; 11/09/1989 a 03/12/1992; 01/06/1992 a 12/11/1992; 19/11/1992 a 05/03/1997, razão pela qual faz jus à revisão do cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.

Atividade Especial

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos documentos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor o comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:

- 18/11/1981 a 21/02/1989; 11/04/1989 a 04/08/1989; 11/09/1989 a 03/12/1992; 01/06/1992 a 12/11/1992; 19/11/1992 a 28/04/1995, vez que exerceu a função de motorista de caminhão, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.4.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Cumpre observar também que não há nenhum óbice ao reconhecimento da atividade especial exercida por autônomo ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.

Por outro lado, deixo de reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, pois não apresentou laudo técnico referente a este período, quando algumas das categorias profissionais previstas nos anexos I e II do Decreto 83080/79 e anexo III do Decreto 53831/64, deixaram de ser presumidamente consideradas especiais quando exercidas em caráter habitual e permanente, sendo necessária a apresentação de laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agente nocivo, não existente nestes autos.

Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 18/11/1981 a 21/02/1989; 11/04/1989 a 04/08/1989; 11/09/1989 a 03/12/1992; 01/06/1992 a 12/11/1992; 19/11/1992 a 28/04/1995.

Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Desse modo, convertendo-se os períodos especiais aludidos acima em tempo de serviço comum, somados aos períodos já computados pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos.

Assim sendo, tal acréscimo resulta no coeficiente de 100% (cem por cento) no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição recebida pelo autor (NB 42/117.431.169-7, concedida em 29/06/2000), nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da concessão do benefício.

Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 18:37:51



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