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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:24

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença). 2. Considerando que o termo inicial da aposentadoria foi fixado em 24/03/2009 (data do requerimento administrativo) e que a r. sentença foi proferida em 27/08/2010, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual a remessa oficial não deve ser conhecida. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1603533 - 0013864-98.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013864-98.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.013864-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA SANTANA
ADVOGADO:SP244026 RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00138649820094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Considerando que o termo inicial da aposentadoria foi fixado em 24/03/2009 (data do requerimento administrativo) e que a r. sentença foi proferida em 27/08/2010, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
3. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:03:23



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013864-98.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.013864-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA SANTANA
ADVOGADO:SP244026 RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00138649820094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para aposentadoria especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a rever o benefício da parte autora, convertendo-o de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo (24/03/2009), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial.


É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).

Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria foi fixado em 24/03/2009 (data do requerimento administrativo) e que a r. sentença foi proferida em 27/08/2010, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.

Ademais, conforme consulta obtida junto ao sistema PLENUS, o valor atual do benefício de aposentadoria recebido pela parte autora corresponde a aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que ratifica a conclusão acima exposta.

Além disso, a r. sentença determinou a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. Logo, o valor da condenação corresponde tão-somente às diferenças apuradas entre as duas aposentadorias.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/05/2016 17:03:26



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