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D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002082-45.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, para que sejam considerados os salários-de-contribuição referentes ao período de junho/1999 a julho/2007, trabalhados na Sociedade Civil de Educação São Marcos, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por fim, concedeu a tutela prevista no artigo 461 do CPC de 1973, para determinar o imediato recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 10/08/2007, sob o nº 42/144.543.422-6 (fls. 13/17).
Alega a parte autora que o seu benefício foi calculado incorretamente pelo INSS, visto que não foram incluídos todos os salários-de-contribuição relativos ao período básico de cálculo.
Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão.
Desse modo, quando da concessão da aposentadoria da parte autor, encontrava-o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.786/99, a qual assim dispõe, in verbis:
In casu, da análise dos autos, verifica-se que o INSS, ao calcular o valor do benefício do autor, deixou de considerar os salários-de-contribuição relativos ao período de junho/1999 a julho/2007, no qual este trabalhou na Sociedade Civil de Educação São Marcos.
Desse modo, o benefício do autor deve ser recalculado, para que sejam computados corretamente os salários-de-contribuição no período acima mencionado, conforme determinou a r. sentença.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, assim como para reduzir a verba honorária, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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