
D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002493-37.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento do período de trabalho realizado pelo autor como aluno do ITA, de 09/03/1964 a 14/12/1968, para acréscimo do tempo de serviço no benefício nº 113.756.669-5.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para incluir o tempo de serviço reconhecido judicialmente no processo nº 98.0405504-0, de 09/03/1964 a 14/12/1968, desde a data do requerimento administrativo (18/06/1999) respeitada a prescrição quinquenal, anteriormente à propositura da ação.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial deferida na sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento do período de trabalho realizado pelo autor como aluno do ITA, de 09/03/1964 a 14/12/1968, para acréscimo do tempo de serviço no benefício nº 113.756.669-5.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, a partir de 18/10/1999, computando 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias, conforme documentos de fls. 11.
Ocorre que o autor afirma na inicial que o INSS deixou de computar o período em que o autor foi aluno do ITA, de 09/03/1964 a 14/12/1968, já reconhecido judicialmente, razão pela qual deve ser acrescido ao período de cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, para cálculo da nova RMI a ser recalculada a contar da data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, ainda que já reconhecido o período em decisão judicial transitada em julgado, cumpre salientar que, revendo posição anterior, curvo-me ao entendimento assentado pelos integrantes da 7ª Turma desde Colendo Tribunal para passar a reconhecer a atividade remunerada de aluno-aprendiz, em escolas técnicas profissionais, como tempo de serviço, desde que de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.
Nesse sentido, colaciono julgado do C. STJ:
Ressalvo, ainda, que, segundo entendimento estabelecido, o serviço remunerado prestado por aluno-aprendiz em escola técnica profissional seria aquele remunerado à conta de dotações da União mediante auxílios financeiros que se reverteriam em forma de alimentação, fardamento ou material escolar, devendo ser computado como tempo de serviço público.
Tal posicionamento pode ser verificado nos seguintes julgados: (TRF da 3ª Região; APELREEX 00048171120024036114; 7ª Turma; Des. Fed. Leide Pólo; e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 703); ..EMEN:(RESP 200400163911, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/06/2004 PG:00416 ..DTPB:.); ..EMEN:(AGRESP 200901264427, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/10/2011 ..DTPB:.)
Saliente-se, ainda, que a contagem do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escolas técnicas constante do Decreto-lei nº 4.073/42 encontra previsão no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611/92.
Ademais, a ausência de recolhimentos não constitui óbice para a contagem do tempo de serviço, uma vez que o ônus do recolhimento das contribuições seria da própria União, a qual deveria descontá-las dos salários pagos aos alunos-aprendizes.
Neste sentido é o posicionamento do STJ, conforme se observa dos seguintes julgados: (STJ, AGRESP nº 636591/RN - 200302343497, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, J. 05/12/2006, DJ. 05/02/2007, Pág: 330); (REsp. 202.525 PR, Min. Felix Fischer; REsp. 203.296 SP, Min. Edson Vidigal; REsp. 200.989 PR, Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Min. Hamilton Carvalhido).
Deste modo, os períodos de 09/03//1964 a 14/12/1968 devem ser considerados como tempo de serviço e acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da c ita ção, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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