
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000687-08.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/086.104.223-9 - DIB 6/2/1990 - fl. 20) com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos (fls. 16/26) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 29).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 34/53).
Cálculos da Contadoria Judicial (fls. 55/63).
Contestação (fls. 67/75).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à revisão do benefício de aposentadoria, a readequação do valor do benefício do autor com pagamento das diferenças decorrentes da elevação do teto com base nos valores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Determinou a observância da prescrição quinquenal e atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 103/106).
Inconformada, a parte autora apelou para que a prescrição seja computada a partir da propositura da ação civil pública (fls. 109/118).
Em suas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado. De início, aponta a decadência do direito de revisão do benefício. No mais, pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a adoção dos critérios previstos na Lei n. 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária (fls. 120/132).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000687-08.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar
Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Assim, não se cogita da decadência para a hipótese.
Do mérito
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documento de fls. 20/21 e manifestação da Contadoria Judicial (fl. 55/63), verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão em 6/2/1990.
Nesse passo, a sentença deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência.
Não procede o pedido da parte autora para que o marco interruptivo da prescrição seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para determinar a aplicação dos juros de mora e a correção monetária na forma indicada e NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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