Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8. 213/91. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:47

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Caso em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 527.219.079-0 - DIB 27/01/2008) no período de 27/01/2008 a 31/03/2008, tendo sido apresentada planilha de cálculos, constando o valor devido de R$ 136,97, calculado com aplicação dos índices da Resolução 561/07 do CJF + TR a partir de julho/2009 até setembro /2011. 2. Na espécie, em observância ao art. artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento desta Turma, cumpre fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873235 - 0021866-64.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021866-64.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021866-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:REGINALDO ANTONIO GUIMARAES
ADVOGADO:SP278757 FABIO JOSE SAMBRANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002577O SILVIO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00087-0 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Caso em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 527.219.079-0 - DIB 27/01/2008) no período de 27/01/2008 a 31/03/2008, tendo sido apresentada planilha de cálculos, constando o valor devido de R$ 136,97, calculado com aplicação dos índices da Resolução 561/07 do CJF + TR a partir de julho/2009 até setembro /2011.
2. Na espécie, em observância ao art. artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento desta Turma, cumpre fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
3. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:47:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021866-64.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021866-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:REGINALDO ANTONIO GUIMARAES
ADVOGADO:SP278757 FABIO JOSE SAMBRANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002577O SILVIO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00087-0 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 527.219.079-0 - DIB 27/01/2008), mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, atribuindo à causa o valor de R$ 136,97 (válido para outubro de 2011).

A r. sentença, prolatada em 20/06/2012, julgou procedente o pedido, a fim de condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição do empregado no cálculo, correspondente a 80% de todo o período, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Em sede de apelação, o autor requer a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 527.219.079-0 - DIB 27/01/2008), mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, atribuindo à causa o valor de R$ 136,97 (válido para setembro de 2011).

A r. sentença, prolatada em 20/06/2012, julgou procedente o pedido, a fim de condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição do empregado no cálculo, correspondente a 80% de todo o período, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Considerando que o INSS não interpôs recurso de apelação e que a parte autora recorreu da r. sentença tão somente com relação à verba honorária, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.

Assim, passo a examinar a matéria objeto do recurso.

Como se observa, o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 527.219.079-0 - DIB 27/01/2008) no período de 27/01/2008 a 31/03/2008, tendo sido apresentada planilha de cálculos (fls. 19), constando o valor devido de R$ 136,97, com aplicação dos índices da Resolução 561/07 do CJF + TR a partir de julho/2009 até setembro /2011.

Na espécie, em observância ao art. artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento desta Turma, cumpre fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:47:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora