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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. CRITÉRIO DE CÁLCULO EFETIVAMENTE APLICAD...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CRITÉRIO DE CÁLCULO EFETIVAMENTE APLICADO NO ATO DE CONCESSÃO. 1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99. 2. Os benefícios da parte autora foram calculados com estrita observância da legislação de regência, visto que a autarquia previdenciária utilizou apenas os oitenta por cento maiores salários de contribuição, desprezando os vinte por cento restantes. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6075287-51.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075287-51.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: DEVAIR RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075287-51.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: DEVAIR RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 29/11/1999 (VIGÊNCIA DA LEI N. 9.876/1999) E 18/08/2009 (VIGÊNCIA DO DECRETO N. 6.939/2009). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARECER DA CONTADORIA INFORMANDO QUE O INSS APLICOU CORRETAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 29, II, DA LEI N° 8.213/91, NA APURAÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, MAS NÃO EFETUOU O PAGAMENTO CONFORME O VALOR APURADO NA CARTA DE CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO.

(TRF-3 - RI: 00509955320134036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2016, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 12/04/2016);

 

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. - A consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias - Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei nº 9.876/99. - A DIB do auxílio-doença NB 31/103.414.303-1 é 01/05/1996, o benefício do autor foi calculado corretamente considerando-se,, nos termos da redação original do artigo 29, da Lei 8.213/1991, no PBC, os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses - Apelação da parte autora improvida.

(TRF-3 - ApCiv: 00047223820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 03/06/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019); e

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. BENEFÍCIO CORRETAMENTE CALCULADO, COM A APLICAÇÃO DOS OITENTA POR CENTO MAIORES SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(TRF-3 - RI: 00014901520184036335 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 18/09/2020, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2020)".

 

Destarte, é de se manter tal como posta a r. sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CRITÉRIO DE CÁLCULO EFETIVAMENTE APLICADO NO ATO DE CONCESSÃO.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
2. Os benefícios da parte autora foram calculados com estrita observância da legislação de regência, visto que a autarquia previdenciária utilizou apenas os oitenta por cento maiores salários de contribuição, desprezando os vinte por cento restantes.
3. Apelação desprovida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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