D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047012-44.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, os salários-de-contribuição considerados no PBC do auxílio-doença NB 31/123.632.132-1 foram considerados em valores inferiores ao salário-mínimo.
Contestação (fls. 21/28).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 64/66).
Apelação a parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende que os salários-de-contribuição considerados no PBC do auxílio-doença devem ser considerados apenas em valores superiores ao salário-mínimo (fls. 75/81).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047012-44.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
O benefício de auxílio-doença NB 31/123.632.132-1, convertido administrativamente na pensão por morte NB 21/151.942.437-7 em razão do óbito de JOSE APARECIDO GUEDES DE SOUZA no curso da presente ação, foi concedido com DIB em 08/05/2002 e em seu PBC foram considerados os 8 salários de contribuição constantes no PBC. O único dos salários-de-contribuição inferior ao salário-mínimo foi o mês de dezembro de 1994. Neste mês o autor trabalhou apenas por alguns dias e recebeu sua remuneração, portanto, proporcionalmente aos dias trabalhados, pelo que a pretensão de consideração do salário-de-contribuição pelo mínimo legal é absolutamente desprovida de fundamento legal. Nestes termos, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo de cujus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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