D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015629-55.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, para majoração do coeficiente de sua aposentadoria por tempo de contribuição para 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício.
Inconformada, a parte autora recorre, pleiteando a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, nos seguintes termos:
No caso sub judice, o benefício foi concedido em 10.07.2009 e o INSS efetuou o cálculo de acordo com os critérios estipulados pela Lei nº 9.876/99 (legislação vigente à época de sua concessão), computados os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição recolhidos posteriormente a julho/94, com um coeficiente de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, uma vez que o autor tinha 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de contribuição, originando a renda mensal inicial (fls. 11/11v).
O salário-de-benefício e a renda mensal inicial foram apurados corretamente e estão em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
Acrescente-se, que não há previsão legal a amparar a pretensão deduzida nesta demanda, de conjugação de sistema híbrido, ou seja, de cálculo da renda mensal inicial de "aposentadoria proporcional" requerida em 2009, aplicando-se um coeficiente de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do que dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 9.876/99.
Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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