D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008516-83.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 40/43-verso, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Alega o autor, em síntese, que deve lhe ser possibilitado o cálculo da RMI com a abrangência dos salários anteriores a julho/94, eis que se filiou ao sistema antes do advento da Lei nº 9.876/99, e, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e § 2º da Li nº 9.876/99, de regras de transição, deve lhe ser facultado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008516-83.2015.4.03.6104/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 25/03/2014 (fls. 21), com tempo de serviço de 36 anos, 03 meses e 14 dias.
Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos da Lei nº 9.876/99, que assim dispõe:
Ou seja, para apuração da RMI, devem ser respeitados os ditames do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994:
Portanto, por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.
Confira-se:
Acrescente-se que, no caso do autor, não há que se falar em regras de transição. Explico melhor:
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, assegurou, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, uma regra de transição, sendo que os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, garantiram a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:
E
In casu, o autor não tinha cumprido o requisitos para aposentar-se até a entrada em vigor da EC nº 20/98, de forma que não há que se falar em aplicação de regra de transição, sendo seu benefício calculado nos termos da legislação em vigor, conforme acima já explicitado.
Por tais razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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